TJPB - 0820146-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820146-51.2020.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JAILTON FRANCO DA SILVA, JOSELITO PEDRO DE MELO, JOSEILTON DA SILVA ALVES, SUEDES RODRIGUES DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES, ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, MANUEL MESSIAS HILARIO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente, que entende como devida a importância de R$ 238.426,85 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), id. 99573143.
Foi expedida intimação para a Fazenda Pública para fins de impugnação dos cálculos, tendo esta apresentado os valores que afirma fazer jus os credores, o valor de R$ 142.052,43 (cento e quarenta e dois mil e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), id. 105083404.
Os exequentes foram intimados para falar sobre as impugnações apresentadas pelo executado, tendo concordado com o valor apresentado, id. 105578446.
Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, a parte Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimado, o ente público impugnou os cálculos apresentados pelo exequente.
Ato contínuo o exequente, concordou com os valores apresentados, id. 105578446.
Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo Executado e a expedição de requisição de pagamento.
Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito.
Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Executado e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID. 105083407.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs, observando a renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, externada por alguns dos exequentes, conforme consta no id. 114380133, expeçam-se as RPV.
Quanto aos demais credores, não havendo termo de renúncia, oportunamente expeçam-se os Precatórios, na forma da lei.
Honorários nesta fase que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art.85, § 7º, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
12/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS HILARIO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSELITO PEDRO DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JAILTON FRANCO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SUEDES RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/09/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
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19/05/2021 05:03
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS HILARIO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:03
Decorrido prazo de ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:03
Decorrido prazo de VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 04:23
Decorrido prazo de SUEDES RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 04:23
Decorrido prazo de JOSELITO PEDRO DE MELO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 04:23
Decorrido prazo de JAILTON FRANCO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA ALVES em 17/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS HILARIO em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de SUEDES RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:37
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA ALVES em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:37
Decorrido prazo de JOSELITO PEDRO DE MELO em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:37
Decorrido prazo de JAILTON FRANCO DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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