TJPB - 0800450-48.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800450-48.2023.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Juízo de Direito da Vara Única do Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800450-48.2023.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Diante da juntada da petição de cumprimento de sentença, constante no ID 117784108 e GUIA DE DJO no ID's 117784111 e 117784113 , intimo a parte autora para requerer o que entender de direito para no prazo de 05 ( cinco) dias, bem como informar os dados abaixo. ( OBS. 1) OBS.: 1- Caso haja valores destinados separadamente aos Advogados e exequentes, informar os dados pessoais e bancários de cada beneficiário, tanto da parte autora/exequente como dos advogados, caso exista mais de um, bem como os valores destinados a cada um para a expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ( caso de honorários juntar contrato).
Conde, 12 de agosto de 2025 ROSILDO FREITAS DOS SANTOS -
12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/08/2025 23:59.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:05
Juntada de RPV
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20/05/2025 09:05
Juntada de RPV
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06/03/2025 21:20
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 00:39
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2023 22:50
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:44
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:59
Decorrido prazo de RAISSA VERISSIMO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2023 21:39
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de RILDO BRASIL MACIEL em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:52
Retirado pedido de pauta virtual
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de RAISSA VERISSIMO DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:00
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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17/05/2023 11:33
Recebidos os autos.
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17/05/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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03/04/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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