TJPB - 0801047-35.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801047-35.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Telefonia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: YASMIN CAROLIN FERREIRA BISPO REU: TIM S.A.
SENTENÇA YASMIN CAROLIN FERREIRA BISPO ingressou em juízo com a presente ação contra TIM S.A., ambos qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes (id. 106256374 - Pág. 1/6).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados das partes, com poderes para transigir (ids. 105778289 - Pág. 1, 106256386 - Pág. 1/9 e 106256388 - Pág. 1).
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação da sentença opera-se o trânsito em julgado.
Certifique-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:26
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 13:26
Homologada a Transação
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13/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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