TJPB - 0828709-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0828709-44.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por JORGE LUIS VIEIRA DA SILVA contra MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados, através da qual busca a parte autora a declaração de inexistência de dívida de R$ 23.121,11 e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, cuja soma corresponde ao valor atribuído à causa (R$ 33.121,11), ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, o autor demonstrou possuir, pelo menos, 04 cartões de crédito.
Das faturas dos seus cartões, constata-se o pagamento das seguintes quantias: R$ 1.177,60, R$ 1.110,06, R$ 1.499,20, R$ 1.730,27.
Além disso, acostou extratos bancários com considerável entrada de valores.
Assim, é possível concluir que o promovente possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais.
Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 2.620,82) e em face da condição financeira demonstrada pelo autor, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento em 03 (três) prestações, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas judiciais, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE LUIS VIEIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*04-04 (AUTOR)
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20/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0828709-44.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 2.620,82) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
13/08/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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