TJPB - 0809969-49.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DA SILVA NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2025 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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18/08/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 10:33
Determinada diligência
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15/08/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo INQUÉRITO POLICIAL (279) 0809969-49.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos etc. É cediço que, para o recebimento da denúncia, basta que da narração dos fatos decorra conclusão sobre a existência do crime e indícios, simples indícios, da autoria, além de presentes as condições da ação, não cabendo, nesta fase, a análise do mérito da causa.
Assim, existindo plausibilidade na acusação ofertada, notadamente em razão da colheita da prova na esfera policial, havendo justa causa para deflagração da ação penal, e considerando que não verifico, a priori, nenhuma das previsões contidas nos incisos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ocasião em que oportunizar-se-á s partes a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Determino a adoção do rito ordinário, conforme previsão do art. 394, §4º , do Código de Processo Penal, a partir das alterações impostas pela Lei 11.719/2008 - posteriores, portanto, à edição da Lei n. 11.343/06 - que determina seja aplicado o rito ordinário a todo e qualquer processo de primeiro grau, ainda que não regulado pelo Código de Processo Penal, afastando a aplicabilidade do rito especial da Lei de Drogas, assim como da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 124.900/AM.
Isto feito, cite-se o réu, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para que responda, por escrito, à acusação, no prazo de dez (10) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, bem como informar se têm interesse na audiência em formato virtual.
Havendo manifestação quanto ao formato da audiência virtual ou semipresencial, esta será realizada através da plataforma disponibilizada pela Tribunal de Justiça da Paraíba, o que desde já ficam cientes as partes.
Nesta mesma ocasião, advirta-se o réu que, depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar a este juízo onde passará a ser encontrado, ou ainda deixar de comparecer sem motivo justificado, sob pena de prosseguimento dos atos processuais sem a sua presença.
O acusado deverá ser ainda advertido que a não apresentação da resposta à acusação, no prazo legal, implicará na nomeação de defensor por este juízo, para oferecê-la, no mesmo prazo.
Assim, decorrido o prazo acima sem que o acusado tenha constituído advogado ou no caso de não ter condições de fazê-lo: a) nomeio a Defensoria Pública para a defesa do acusado; b) intime-se a Defensoria Pública através de seu representante legal, desta decisão, bem como para apresentar defesa inicial, nos termos do item III, devendo ser observado o prazo em dobro, conforme art. 44, inciso I da Lei Complementar n. ° 80/94; DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A teor do que dispõe o art. 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, anteriormente decretada, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, tais como a garantia de aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, além de verificada que o acusado está sendo também processado, nos autos do processo 0803591-44.2024.8.15.0731, por roubo, e ter sido preso em flagrante, em descumprimento as medidas cautelares impostas no referido feito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça elucida: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) Dito isto, é de bom alvitre observar que não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, de forma que a manutenção da sua prisão é medida que, por ora, se impõe.
DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO Assim, determino: 1.
CITE-SE o réu, nos moldes desta decisão; 2.
Quanto aos bens apreendidos já entregues a este juízo, considerando sua utilização apenas para fins da atividade criminosa, e não havendo serventia no item, assim como atentando-se ao princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO da 01 balança de precisão (Id 114454189 - Pág. 12), nos termos do art. 123 do CPP.
Com efeito, determino que se proceda com a DESTRUIÇÃO, mediante termo. 3.
Quanto ao pleito da autoridade policial para incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, DEFIRO O PEDIDO.
Notifique-se. 4.
Certifique-se no processo 0803591-44.2024.8.15.0731 que o ora denunciado encontra-se preso.
Proceda a escrivania com a alteração da autuação do processo no PJe, bem como as informações criminais, cadastrando o MP no feito.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
12/08/2025 10:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:30
Determinada diligência
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08/08/2025 11:30
Mantida a prisão preventida
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08/08/2025 11:30
Recebida a denúncia contra EVERTON LUCAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *56.***.*13-64 (INDICIADO)
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07/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:31
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2025 14:31
Determinada diligência
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11/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de denúncia
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27/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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