TJPB - 0831521-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0831521-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO CASE MORAES DECISÃO Vistos, etc.
A decisão proferida pelo TJPB determinou o desbloqueio nas contas poupanças nºs 063603-5 e 065919-1, mantendo-se a constrição integral da conta nº 000010865867.
Observo que as contas mencionadas são todas do Banco Santander.
Informo que o Sisbajud não permite o desbloqueio de contas específicas, mas tão somente o desbloqueio da verba penhorada integralmente em um banco específico.
Em outras palavras, a ordem de desbloqueio enviada ao Santander desbloqueará toda a verba vinculada a ele e não somente a vinculada as contas poupanças nºs 063603-5 e 065919-1.
Observo, contudo, em petição ao id. 121518654, que o executado, mediante a juntada de novos documentos, logrou exito em demonstrar que a conta n. 000010865867 é destinada ao recebimento de proventos salariais, razão pela qual a manutenção da penhora não deve ser mantida, em razão da impenhorabilidade de salários.
Informo ainda que foram penhorados os valores junto ao Bradesco.
Sobre estes, nada foi questionado, razão pela qual efetuei a transferência para conta judicial.
Assim, determino ao cartório que se intimem as partes desta decisão, após retornem os autos conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Deferido o pedido de
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26/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 06:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0831521-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO CASE MORAES DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 60 dias, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:04
Processo Desarquivado
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15/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0831521-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO CASE MORAES DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a suspensão dos autos nos mesmos termos das decisões de id. 103078770 e id. 105779757.
O feito deverá aguardar em arquivo até que venham comunicações institucionais, que não ocorreram até o momento, sobre o agravo apresentado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 09:31
Indeferido o pedido de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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01/02/2025 09:31
Determinado o arquivamento
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01/02/2025 09:31
Outras Decisões
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29/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824535-29.2024.8.15.0000
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27/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824535-29.2024.8.15.0000
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30/10/2024 05:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 05:03
Juntada de informação
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831521-44.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO CASE MORAES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos, etc.
DIOGO CASE MORAES apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 89143792, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O embargante, ao id. 89723843, alegou que a sentença ao id. 89143792 padeceria de omissão, por, não ter concedido a devolução do prazo para que fossem apresentados embargos à execução.
Intimada, ALFA CONSULTORIA LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 98877845.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, o erro consiste na correção do modo de expressão do conteúdo e a contradição sobre ponto que sobre ele decidindo se torna contraditório.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão, erro ou contradição na sentença de id. 89143792, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas, não prosperando a alegação do embargante de que lhe teria sido negado direito de defesa.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que os embargantes pretendem alterar a sentença.
Contudo, para isto os aclaratórios não se prestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
02/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DIOGO CASE MORAES em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831521-44.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO CASE MORAES SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 784, III DO CPC.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 82858040), onde o excipiente/devedor alegou vício de representação e ilegitimidade ativa do exequente.
Afirmou, ainda, que o título não dispunha de liquidez, exigibilidade e certeza.
O exequente, por sua vez, respondeu (id. 85217084) refutando os argumentos do réu.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistente o vício de representação alegado.
Constata-se a assinatura no instrumento procuratório de forma digital, podendo ser facilmente verificada no sistema PJE em id. 74336957.
A parte executada pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa por entender que o termo de confissão de dívida tem como credor um terceiro estranho à lide, no caso, a pessoa de José Emanoelton Espiridião Silva Borges.
No mesmo sentido, argumenta que o título executivo não está dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que José Emanoelton Espiridião Silva Borges não teria se desincumbido da obrigação de comprovar seu poder para assumir obrigações em nome da empresa.
Entendo que não assiste razão ao réu.
O autor/exequente, em resposta à exceção de pré-executividade, informa que José Emanoelton Espiridião Silva Borges é o sócio administrador da promovente, estando expresso no termo de confissão de dívida que aquele estava representando os interesses desta.
De fato, conforme observo em termo de confissão de dívida de id. 74336963, José Emanoelton Espiridião Silva Borges se apresenta como pessoa capaz de representar os interesses da promovente.
A jurisprudência entende que o instrumento particular de confissão de dívida assinado por pessoa que se apresentou como representante da sociedade empresária deve ser considerado exequível por força da Teoria da Aparência e pelo Princípio da Boa-Fé Objetiva, sobretudo porque a parte executada em nenhum momento impugnou o título em si, não desconhecendo a obrigação assumida, apenas alegando a tese de ilegitimidade ativa na tentativa de extinguir a execução.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CARACTERIZADA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O instrumento particular de confissão de dívida com promessa de pagamento futuro, assinado por pessoa que se apresentou como representante da sociedade empresária executada, deve ser considerado exequível, por força da teoria da aparência, sobretudo porque a parte executada/embargada, em nenhum momento, impugnou os cheques que deram origem à dívida confessada. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1167389, 20170710020969APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019.
Pág.: 362/368) O mesmo entendimento deve ser levado em consideração quando da alegação de incerteza, iliquidez e inexigibilidade, onde, a meu sentir, o executado/excipiente apenas se limitou a repetir os argumentos sobre ilegitimidade ativa. É necessário considerar que desconstituir o título de sua característica executiva feriria os princípios da boa-fé e confiança e importaria abuso de direito, na modalidade nemo potest venire contra factum próprio, que se reflete na proibição do comportamento contraditório.
Não pode o devedor se eximir da obrigação contraída sob o fundamento de ausência de requisito que, quando da celebração do negócio jurídico, deveria ter sido observado, pois o principal argumento do executado é que “resta prejudicada a avaliação jurídica da real extensão dos poderes do Contratante, fato este que destitui o título ora executado da certeza, liquidez e exigibilidade típica aos títulos executivos em geral”.
Como já observado, porém, isto não ocorre.
O termo de confissão de dívida é título executivo extrajudicial conforme disposição do art. 784, III, exigindo-se apenas a assinatura do devedor e duas testemunhas.
Estes requisitos estão presentes.
Destarte, não restou provado pelo excipiente a existência de defeito no negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse desconstituir o título e resta claro, no próprio contrato, que titularidade do crédito é de Alfa Consultoria LTDA – ME, bastando uma simples leitura.
Por fim, apenas para que não seja objeto de questionamento posterior, o entendimento do STJ é no sentido de que não é cabível condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. (...) 2.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Precedentes.” (...) (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos moldes acima delineados.
Sem condenação em honorários.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para impulsionar a presente execução.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 19:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/04/2024 19:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:00
Juntada de informação
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26/02/2024 11:50
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca de petição de ID 82858040. -
22/12/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831521-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO CASE MORAES Decisão Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, providenciar o pagamento das custas/despesas postais de carta de citação, visto que as custas judiciais pagas em ID 76868261 não englobam as custas/despesas postais para citação do promovido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 15 de setembro de 2023. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
26/09/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 10:07
Outras Decisões
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15/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:53
Determinada diligência
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01/08/2023 08:53
Deferido o pedido de
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01/08/2023 00:39
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 00:06
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALFA CONSULTORIA LTDA - ME (22.***.***/0001-53).
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06/06/2023 10:25
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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