TJPB - 0853411-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 13:31
Juntada de Alvará
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22/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:21
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/01/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853411-39.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853411-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – a suspensão do desconto, em seu benefício previdenciário, de parcelas de empréstimos, cuja contratação a parte autora alega que se deu por meio de fraude, na medida em que pretendeu uma portabilidade de empréstimos que possuía junto a outras instituições financeiras sob a promessa da promovida de que receberia um troco, e na verdade o que aconteceu foi a contratação de novos empréstimos com a promovida.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência considerando o intervalo de tempo entre a ocorrência do alegado fato lesivo (primeiro desconto indevido, 09/2022) e a distribuição da presente demanda, exatamente um ano depois, 09/2023.
Ademais, os contratos juntados aos autos pela parte autora são contratos de empréstimo bancário, não sendo mencionado nos instrumentos que a negociação decorria de portabilidade de outros empréstimos.
Enxergo, assim, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço, gerando, em tese, dano material por cobrança indevida de valores, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizado por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/09/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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