TJPB - 0840325-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840325-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que vem sendo empreendido esforços por meio de todos os sistemas de penhora on-line ao cumprimento da execução, contudo sem êxito Desse modo, resta patente a frustração da execução por não localizar o executado, nos moldes do Art. 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Assim, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840325-11.2017.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 104591825.
Concedo o prazo de 30(trinta) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:16
Deferido o pedido de
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12/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840325-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840325-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que os valores penhorados são menos de 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis, procedo com o desbloqueio na forma do art. 833 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:53
Deferido o pedido de
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16/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:53
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840325-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que a advogada dos executados atravessa petição no ID. 81479896, informando que foram bloqueadas contas salario, além de poupança dos executados, requerendo os desbloqueios dos mesmos. É cediço que o art. 833, § 2º do CPC, estabelece exceção à regra da impenhorabilidade, afastando-a em relação a valores constantes da poupança, bem como quando se referirem à conta-salário, desde que a importância seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, hipótese dos autos.
In casu, verifica-se que na conta em que dos executados percebem proventos, cujas importância estão dentro do percentual admitido no art. 529, §3º, do CPC, visto que inferior a 50% de seus ganhos líquidos.
Ressalte-se, ainda, que conforme consta no extrato bancário (documento recibos salariais - ID 81480500), após a determinação de bloqueio via teimosinha, as contas e poupança dos executados foram bloqueadas.
Sobre tal situação, deve-se citar os julgados abaixo: Agravo de Instrumento nº 0809025-15.2020.8.15.0000.Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): Ellen Rose Aguiar Jinkings Silva.
Advogado(s): Herbert Leite de Almeida Filho – OAB/PB 19.617.
Agravado(s): Jair de Sousa Reis.
Advogado(s): Bruno Roberto Figueira Mota - OAB/PB 15.981.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CONTA POUPANÇA.
LIMITE INFERIOR A 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
PEQUENAS MOVIMENTAÇÕES QUE NÃO REVELAM INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA ALIMENTAR DA CONTA.
IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO.
As regras de impenhorabilidade revelam a necessidade do intérprete em analisar a existência de um ponto de equilíbrio entre a satisfação do crédito, com base na efetividade da justiça e, lado outro, a subsistência do devedor, cujo axioma é um dos corolários do princípio da dignidade da pessoa humana.
A virtualização das negociações, noutros tempos limitada a relações de maior complexidade, atualmente, é realidade nas mais diversas camadas da sociedade, sendo certo que movimentações nas contas poupanças, decorrentes de pequenas transferências, compras por meio de cartão magnético de produtos de subsistência, além de pequenos saques, não desnaturam a sua natureza alimentar.
Considerando que a parte interessada colacionou elementos probantes suficientes a demonstrar que a constrição judicial se operou em conta poupança, devido é o ajuste no comando judicial, dado o seu caráter de impenhorabilidade, no limite de até 40 salários mínimos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0809025-15.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0811120-81.2021.8.15.0000 ) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Valdir de Oliveira Cerejo ADVOGADO: Karoliny Saburido Da Silva, Elaine Silva De Abreu AGRAVADO: Paula Frassinetti da Silva Guedes, Daiane Guedes Cerejo, Denise Guedes Cerejo, Lucas Guedes Cerejo PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Execução de Alimentos.
Bloqueio Online de Valores.
Conta Poupança.
Conta Salário.
Deferimento.
Irresignação.
Justiça gratuita.
Requisitos legais. deferimento.
Verba de natureza alimentar.
Impenhorabilidade.
Pagamento de Prestação Alimentícia.
Exceção à Impenhorabilidade.
Provimento parcial do recurso. - O art. 833, § 2º do CPC, estabelece exceção à regra da impenhorabilidade, afastando-a em relação a valores constantes da poupança, bem como quando se referirem a conta-salário, desde que a importância seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, hipótese dos autos.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA o Tribunal Pleno, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0811120-81.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Isto posto, defiro o pedido de desbloqueio, com base no art. 833, § 2º do CPC JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:29
Deferido o pedido de
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02/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:07
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a exequente em 05.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido e procedo com a consulta ao Sistema INFOJUD acerca de bens das partes demandadas, fazendo a juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 18 de abril de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:44
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta ao Sistema RENAJUD acerca de bens dos executados e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes dos veículos encontrados.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Defiro, ainda, a habilitação de ID 86647851.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 07 de março de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
07/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:41
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do ID. petição - (ID 86018574), fale a exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o bloqueio de conta-poupança da segunda executada, o que não se faz possível, conforme o art. 833, X do CPC, cujo o legislador ao entender ser a poupança com limite de até 40 salários mínimos, garantiu a impenhorabilidade da poupança com a finalidade de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do mesmo.
Ademais, a impenhorabilidade não comporta interpretação.
Assim, deve ser ampliada a regra para adequar a tutela jurisdicional, eis que a norma carrega forte viés humanitário e protetivo em prol do executado na qual o resguardo de um patrimônio mínimo e existencial à vida digna, especialmente nas situações emergenciais e imprevisíveis, evitando que a tutela executiva satisfaça o exequente à custa da desgraça total da vida alheia, porque a lei processual não pode se sobrepor aos ditames e princípios constitucionais.
A esse respeito é o acórdão do STJ: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : A DE L C L ADVOGADOS : MARIA ANGÉLICA DA SILVA CAMPOS - PE014105 LUIZ FELIPE BITTENCOURTT WINTER - SC026530 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Assim sendo, determino que seja oficiado ao banco Bradesco para imediatamente desbloquear a conta-poupança da executada.
Cumpra-se urgente.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 10:06
Juntada de Informações
-
06/02/2024 23:15
Juntada de Ofício
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05/02/2024 20:39
Deferido o pedido de
-
05/02/2024 20:39
Determinada diligência
-
05/02/2024 20:39
Outras Decisões
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05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os executados propuseram um valor para acordo (ID 81479896).
Devidamente intimado, o banco autor não falou sobre a referida proposta.
Intime-se o banco autor para falar, especificamente, sobre a proposta de acordo encartada ao ID 81479896, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:38
Determinada diligência
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18/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
ACERCA da proposta apresentada pelos executados, diga a parte exequente em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840325-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora, intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimentem-se os autos parapenhora eletrônica de valores.Caso haja pagamento voluntário, certifique-se, expeça(m)-se alvará(s), entregando-o(s) a quem de direito e arquivando-se os autos a seguir, com baixa, caso não haja custas a cobrar.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 00:52
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO - CPF: *75.***.*10-82 (REU).
-
26/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 22:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 08:02
Deferido o pedido de
-
12/11/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 04:29
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:16
Juntada de Informações
-
30/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:16
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2021 17:05
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 22:36
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 20:11
Outras Decisões
-
25/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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