TJPB - 0805787-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 06:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805787-22.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MACIEL DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MANOEL MACIEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração pública ou procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, pois a procuração outorgada nos autos não preenche os requisitos legais.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração pública ou procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:17
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 05:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 04:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 04:33
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 04:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MACIEL DA SILVA - CPF: *05.***.*69-69 (AUTOR).
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16/08/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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