TJPB - 0816827-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816827-70.2023.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: CARLOS CESAR SILVA ALVES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Cuida-se de uma ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Estado da Paraíba, sob a alegação que ocupa o cargo efetivo de Enfermeiro, no HOSPITAL CLEMENTINO FRAGA e o réu não vem pagando o adicional noturno devido.
Assim, requer a implantação do adicional noturno em seu contracheque, além dos valores retroativos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, apresenta contestação desacompanhada de documentos, postulando pela improcedência dos pedidos vertidos na exordial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Sentença anulada em instância superior, em razão da ausência de designação de audiência UNA.
As partes, por sua vez, renunciaram a designação/realização de audiência, após intimação para manifestar interesse na designação do ato (audiência UNA).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Pois bem.
A respeito do adicional noturno, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Seguindo tal entendimento, a Constituição do Estado da Paraíba em seu art. 33, inciso IV, assim dispõe: “art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (…) IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba por meio da Lei Complementar nº 58/2003, a qual disciplinou o direito ao adicional noturno, nos seguintes termos: “Art. 77.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (...)” Nesse contexto, vale registrar que mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, dado com o fito de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso.
No mesmo entendimento, segue julgado do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DO ESTADO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013) (0820425-62.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020) (Grifo nosso).
Do mesmo modo, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF.1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.4.
Recurso especial não provido.”(STJ, REsp 1292335/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em09/04/2013, DJe 15/04/2013). (Grifei).
A fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 213, nos seguintes termos: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
No caso sob análise, a parte autora exerce o cargo de Enfermeiro, cumpre sua jornada de trabalho parcialmente no horário noturno e em regime de plantão de 24 horas, perfazendo a carga horária de 30 horas semanais (Id. 71794616).
Com a finalidade de comprovar a verossimilhança das alegações, a parte autora trouxe aos autos escalas de serviço relativas ao período de trabalho indicado na exordial (Ids. 71794614), onde é possível constatar o labor no horário noturno.
O ESTADO DA PARAÍBA, apesar de impugnar os fatos e documentos, não acostou aos autos qualquer expediente demonstrativo capaz de ensejar dúvidas acerca do exercício das atividades laborativas durante o horário noturno pela parte autora.
Este ônus lhe competia, e dele não se desincumbiu adequadamente, a teor do que dispõe o Art. 9º da Lei 12.153/2009, “ipsis litteris”: “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Desta feita, presume-se ainda não existir de fato tal modo de avaliação.” Por tais razões, as pretensões formuladas na inicial encontram amparo no âmbito da legislação e da jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional noturno na remuneração da parte autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças salarias devidas, a título de adicional noturno, em valores retroativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, respeitado o prazo prescricional.
Os valores retroativos devem pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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04/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:37
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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13/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2023 11:07
Juntada de Decisão
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06/08/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/08/2023 09:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 22:22
Juntada de Decisão
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31/05/2023 22:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 09:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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31/05/2023 22:19
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 04:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de cota
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18/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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