TJPB - 0801465-23.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
PROCESSO N. 0801465-23.2025.8.15.0331 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Visto.
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CPC1, art. 355, I.
Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA IVANISA DE MACEDO FELIX em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 17:31
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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06/03/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SOARES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*50-44 (AUTOR).
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27/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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