TJPB - 0803425-11.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE CAMPOS BARROS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803425-11.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] AUTOR: GABRIEL LIMA DE CAMPOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BENTO RODRIGUES SILVA - PE57478 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA Visto etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, tenho ser caso de julgamento antecipado do mérito, pois, o caso em deslinde reclama apenas a prova documental, a qual já se encontra acostada aos autos, sendo, portanto, caso de aplicação do quanto disposto na forma do art.355, inciso I do CPC.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO O exame da presente demanda não exige demais delongas.
A parte autora reclama o pagamento de verba salarial atrasada referente ao terço de férias, indenização por férias não gozadas e décimo terceiro salário referente aos anos 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, e que tais verbas somaria o importe de R$ 17.245,39.
O vínculo jurídico administrativo relativo ao período resta demonstrado através da documentação acostada, pelo que teria(m) prestado serviço, como sendo, servidor comissionado.
Afastada a audiência UNA, a parte ré apresentou contestação apontando preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito assevera que os valores requeridos estariam em descompasso com os períodos trabalhados, no entanto, não trouxe dados e cálculos como contraprova a ser analisado por este Juízo; Quanto as preliminares apontadas, de logo, tenho que devem ser rejeitadas.
A inicial contém os requisitos mínimos para fins de processamento da lide.
Outrossim, quanto ao valor da causa indicado verifico que corresponde ao proveito econômico buscado, de sorte que, REJEITO ambas as preliminares.
Quanto ao mérito.
O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, prevê como direito dos servidores o direito ao salário, férias anuais e décimo terceiro salário, entre outros.
No caso em comento a parte autora requer a transformação em pecúnia das férias não gozadas acrescidas do referido terço em razão de não ter usufruído da benesse durante o vínculo administrativo, requerendo ainda suposto décimo terceiro salário não pago á época.
Pois bem.
A conversão em pecúnia de férias não gozadas do servidor comissionado tem vez, segundo a jurisprudência do STF, para garantir que o servidor não seja penalizado duas vezes.
Primeiro pela falta de oportunidade do regular descanso anual, e segundo, para evitar que haja enriquecimento ilícito por parte da administração.
Neste sentido, as ementas seguintes: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido (STF, RE 570908, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-045 11/03/2010, publicado em 12/03/2010).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO RÉU. 1- O § 3º do artigo 39 da Constituição da República assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público - sem qualquer distinção ¿ o gozo dos direitos sociais elencados no artigo 7º da Carta, dentre os quais se incluem as férias (inciso XVII do artigo 7º) e o décimo terceiro salário (inciso VIII do artigo 7º). 2- ¿O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas¿ (AI 813805 AgR, julgado pela Primeira Turma do STF em 27/05/2014). 3- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença condenatória de valor não excedente a 60 (sessenta salários mínimos). 4- Negativa de seguimento ao recurso do réu, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Reexame necessário não conhecido, por força do artigo 475, § 2º do CPC.(TJ-RJ - REEX: 00003042520148190027 RIO DE JANEIRO LAJE DO MURIAE VARA UNICA, Relator: EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 09/03/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016).
Na espécie, resta claro que a parte autora fora exonerada do cargo dantes ocupado, e a relação jurídica resta demonstrada a través da documentação acostada.
A ilação é que, considerando a efetiva prestação de serviços, bem como tendo em vista que o Município demandado não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, a procedência do pedido em relação ao pagamento das verbas remuneratórias mensais inadimplidas é medida que se impõe.
Como se inferem dos documentos colacionados, a parte demandante provou o vínculo administrativo, cabendo ao promovido o ônus de comprovar o pagamento dos vencimentos objetos da presente ação de cobrança (art. 373, II, do CPC), ou que a parte autora eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido autoral neste particular.
Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressai cristalino o direito do(a) autor(a), vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos que refutem o direito autoral, apesar de deter toda documentação necessária (contracheques, holerites, portarias etc.) à comprovação do regular pagamento do vencimento do(a) demandante.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - DESPROVIMENTO. - "Município que não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas. Ônus que lhe cabia.
Pagamento dos salários atrasados, férias integrais e proporcionais, além das gratificações natalinas que se revelam devidas..." (TJSE; AC 201400726017; Ac. 19780/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S.
Gama da Silva; Julg. 25/11/2014; DJSE 01/12/2014) Vistos, etc.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014322420148150211, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 10-01-2018).
Ainda, na forma do art. 1º do Decreto Lei 20910/32, declaro prescrita, toda e qualquer verba requerida nestes autos anteriores aos últimos cinco anos da data da distribuição, pelo que, reconheço a prescrição dos valores devidos e não pagos até a data de 22/10/2019, tendo em vista que o pleito em deslinde foi ajuizado em data de 22/10/2024.
III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do débito reclamado a saber, R$ 17.245,39., acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo eg.
Supremo Tribunal Federal da ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, deduzidos eventuais valores abarcados pela prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários, tendo em vista o quanto disposto na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
13/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:41
Outras Decisões
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28/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Outras Decisões
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23/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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