TJPB - 0803480-48.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:59
Juntada de Alvará
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28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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08/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:04
Juntada de RPV
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24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:27
Processo Desarquivado
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26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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10/11/2023 23:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARINHO DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803480-48.2021.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [] AUTOR: JOSE CARLOS MARINHO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Decido. É o relatório.
Decido.
Trata-se a presente demanda de ação ordinária de cobrança, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de verbas salariais, quais sejam: o salário de dezembro de 2020, acrescido dos juros e correção monetária.
Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Arguiu o promovido a preliminar da litispendência.
Quanto a alegada ocorrência de litispendência, foi feita de forma genérica.
Para a ocorrência de litispendência deve haver a existência concomitante de dois ou mais processos idênticos em curso.
No entanto, não fez a parte promovida, prova do alegado.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A parte autora acostou aos autos os documentos necessários para a comprovação do vínculo com o município, bem como da existência do débito.
Devendo serem considerados verdadeiros e suficientes para a procedência da demanda, principalmente, quando, chamada a parte ré, esta manteve-se a alegar a inexistência do débito.
Consta dos autos que a parte autora foi contratada em caráter efetivo.
Na hipótese dos autos, a existência da relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos ANEXOS.
Certo que pelos serviços prestados o trabalhador tem direito ao recebimento do salário e demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal/1988.
No caso dos servidores públicos, incluindo-se aqueles contratados temporariamente, aplica-se o disposto no § 3º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que estende à categoria os direitos sociais contidos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, notadamente as férias remuneradas e o décimo terceiro salário.
Dessa forma, constituindo as férias remuneradas, com respectivo terço, além do próprio salário mensal, direitos sociais inerentes a todo trabalhador, erigidos à condição de garantias constitucionais também do servidor público, tais verbas são devidas mesmo ao contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, uma vez comprovada a prestação do serviço.
Nesse sentido já decidiu os nossos Tribunais: 00620110002026001 Inteiro Teor Relator: José Ricardo Porto Órgão Julgador: 1 SEÇÃO ESPECIALIZADA CIVEL Data de Julgamento: 30-04-2013 Ementa: Ementa sem formatação AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXLIAR DE SERVIÇO.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA.
ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI N° 9. 494/97, COM ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N° 11.960/2009.
CRITÉRIOS QUE FORAM FIXADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESS4 ASPECTO.
ALEGAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR 0 ENTENDIMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - São devidas as verbas salariais dos que prestaram serviços à Administração, ainda quando decorrente de contratação irregular, eis que o Poder Público não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - IRREGULARIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PAGAMENTO EM DOBRO - FALTA DE AMPARO LEGAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Comprovados o vínculo funcional, ainda que resultante de contratação temporária, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias, inclusive décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, constitui obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0248.10.001165-4/001, Rel.
Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 05/02/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - ART. 37, INC.
IX, CF/88 - PRORROGAÇÃO - NULIDADE - VERBAS REMUNERATÓRIAS - PREVISÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS.
A prorrogação reiterada de contrato temporário, caracterizando o caráter permanente do serviço público e a ausência de urgência da contratação, viola o disposto no inciso IX do art. 37, que autoriza tal modalidade de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo nulo de pleno direito o contrato firmado com infringência a tal dispositivo.
Todavia, deve a Administração Pública pagar ao funcionário, irregularmente contratado, pelos serviços a ela prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, com observância dos direitos assegurados pelas normas estatutárias a seus servidores públicos.
Os direitos assegurados aos ocupantes de cargo público são aqueles previstos no §3º do art. 39 da CF/88. (Apelação Cível 1.0338.04.023871-3/001, Rel.
Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2006, publicação da súmula em 29/08/2006).
Porém, não há nos autos prova de que a parte autora recebeu o salário de dezembro de 2020.
Observo que o Município tem condições de apresentar ao Juízo a quitação da verba salarial, através de recibo ou extrato bancário de depósito na conta do servidor, não servindo como prova, unicamente, o documento acostado referente ao sistema SAGRES do TCE, vez que tal documento transparece informações unilaterais prestadas pelo Município.
Sendo assim, à míngua de comprovação de eventual quitação, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento do salário de dezembro de 2020, tudo proporcional ao período trabalhado e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, STJ).
ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o promovido a pagar a parte autora o salário de dezembro de 2020, observando-se o valor da remuneração percebida pela parte autora durante esse período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento das verbas discutidas.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
29/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/09/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:50
Juntada de Petição de informação
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12/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARINHO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:53
Outras Decisões
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26/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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22/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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