TJPB - 0843736-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:18
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843736-18.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSINEIDE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração fundamentado em supostos vícios da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Os embargos de declaração, portanto, não são palco para rediscussão de matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, senão mero inconformismo do embargante com o desfecho da demanda.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões à apelação, bem como formalizar eventual irresignação recursal no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0843736-18.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSINEIDE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário -
13/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/04/2025 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 15:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOSINEIDE ALMEIDA DA COSTA - CPF: *08.***.*07-53 (REQUERENTE)
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18/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:54
Outras Decisões
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04/07/2024 08:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 03:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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