TJPB - 0801825-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801825-83.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH EXECUTADO: RENATO GOMES DE SOUSA Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora online via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:25
Determinada a citação de RENATO GOMES DE SOUSA - CPF: *03.***.*40-68 (EXECUTADO)
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10/08/2025 16:25
Determinada diligência
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23/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:20
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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