TJPB - 0803725-73.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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14/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA/SESSÃO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL Vara/Comarca 3ª Vara Mista de Santa Rita Classe Processual REVISÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Número do Processo 0803725-73.2025.8.15.0331 Juiz / Juíza ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora Norma Maia Peixoto Promovente: LEVY GOMES FELIX - CPF sob o nº *94.***.*00-00 Advogado(a) do(a) promovente: Promovido(a) AUSENTE ANA CLARA DA SILVA FÉLIX e IVANA VITÓRIA DA SILVA FÉLIX, ambas brasileiras, menores impúberes, representadas neste ato por sua genitora ANACLÉCIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(a) do(a) promovido(a): Dr.
VICTOR HUGO SILVA LINS OAB/PB nº22.392 Conciliador/Conciliadora Judicial : MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Data e Hora terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Aberta a sessão de conciliação, nesta terça-feira, 12 de agosto de 2025, conduzindo os trabalhos a medidora acima identificada, sob orientação e supervisão da MM Juiz/Juíza de Direito Dra.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, certificada a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente a promovida, citada id 11460898, apresentou contestação id Num. 11557796.
Restou prejudicada a mediação, pela ordem, pediu a palavra a Defensora Pública, representante da parte autora: I.
Excelentíssima Senhora Juíza, considerando a contestação apresentada pela parte promovida, bem como os demais elementos constantes dos autos, especialmente o fato de que os alimentos estão sendo regularmente pagos pelos avós paternos nos autos do Processo nº 0800771-54.2025.8.15.0331 – Ação de Alimentos Avoengos, e ainda que o autor da presente demanda carece de legitimidade para propor esta ação, requer-se a desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil II.
DO REQUERIMENTO.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação da desistência da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os alimentos estão sendo devidamente pagos pelos avós paternos no Processo nº 0800771-54.2025.8.15.0331, inexistindo legitimidade do autor para o ajuizamento da presente demanda.
III.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, sob o argumento de ausência de legitimidade ativa e existência de ação de alimentos avoengos em curso (Processo nº 0800771-54.2025.8.15.0331), na qual os alimentos estão sendo regularmente pagos pelos avós paternos.
Verifica-se que a manifestação de desistência foi feita antes da prolação de sentença, inexistindo prejuízo processual às partes ou irregularidade formal no pedido.Diante disso, e considerando a inexistência de interesse público que justifique a continuidade da demanda, este Órgão Ministerial manifesta-se favoravelmente à homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o parecer..
Após a leitura do presente Termo de Audiência, as partes concordaram com os seus termos, dando-o por assinado, ficando cientes que depende de homologação pela autoridade judicial.
Assim, encaminho os presentes autos à Vara de Origem.
SANTA RITA, 12 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA MEDIADORA JUDICIAL MAGISTRADO/MAGISTRADA: Visto.
Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por Levy Gomes Felix, na qual, após contestação apresentada pela parte promovida, foi protocolado pedido de desistência da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os alimentos vêm sendo regularmente prestados pelos avós paternos em ação própria (Processo nº 0800771-54.2025.8.15.0331), não havendo legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente demanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pedido de desistência, entendendo não haver interesse público que justifique a continuidade do feito. É o breve relatório.
Decido: REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEFENSORA DA PARTE AUTORA.
CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
VIII DO C.P.C.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, antes da sentença.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato.
SANTA RITA, terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ/JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 09:10
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 08:30 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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12/08/2025 09:10
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:32
Recebidos os autos.
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06/06/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
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06/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 07:37
Expedição de Carta.
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06/06/2025 07:27
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 08:30 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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04/06/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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