TJPB - 0804043-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de IZAURA ALVES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804043-71.2017.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: IZAURA ALVES PEREIRA.
REU: FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por IZAURA ALVES PEREIRA contra FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, a parte autora que é pensionista e seu falecido marido que por muitos anos contribuiu para a Caixa de Previdência Privada (FUNASA) e que sua pensão não está sendo reajustada de acordo com o que determina o regulamento da empresa.
Os autos vieram redistribuídos da 17ª Vara Cível em razão de incompetência, tendo em vista que o promovido, ENERGISAPREV-FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA, tem sede em Bragança Paulista-SP e a autora reside nos bancários.
Pois bem.
Compulsando-se detidamente o caderno processual, observo que a ação inicialmente fora proposta contra a FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL que possui sede localizada na Avenida Epitácio Pessoa, 1250, sala 303, Torre, João Pessoa-PB, tendo a autora distribuído a ação com base no domicílio do réu.
Nos termos do art 53 III, d, o foro competente nas Ações de Cobrança é o do lugar em que a obrigação deve ser cumprida.
Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Cumpre esclarecer ainda que não se trata o presente caso de relação de consumo, já que a autora pretende o reajuste de sua pensão de acordo com os regulamentos da previdência complementar privada, sendo de natureza contratual.
A competência para julgar ações de reajuste de previdência complementar privada é da Justiça Comum, não sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicado às relações com entidades fechadas, nos termos da Súmula 563 do STJ, caso da previdência privada da Fundação Energisa de Previdência, ou seja, seus planos e benefícios são destinados a um grupo específico de pessoas, como os colaboradores e ex-colaboradores do Grupo Energisa, sendo a competência, portanto, fixada com base na relação contratual.
Dessa forma, a autora optou corretamente pelo processamento da ação no domicílio da parte ré (Torre).
Demais disso, o fato da existência de alteração do polo passivo no curso da ação, com a inclusão da ENERGISAPREV-FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA que possui sede em Bragança Paulista-SP, não enseja a alteração de competência, que deve ser aferida com base na situação existente no momento do ajuizamento da ação, conforme preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil e pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis, ou perpetuação da jurisdição, estabelece que a competência para julgar uma causa é definida no momento da proposição da ação e permanece a mesma, mesmo que ocorram alterações nas circunstâncias fáticas ou de direito no curso do processo.
Isso garante a estabilidade e previsibilidade do processo, evitando que mudanças na competência afetem o andamento da ação.
Embora a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostente caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, da análise detida dos autos, verifica-se que a ENERGISAPREV-FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA em petição de ID 51705969, postula a sua exclusão da lide, em virtude de acordo celebrado com a parte autora, o que, inclusive foi objeto de recusa pela autora no ID 69493386, que discorda da exclusão, alegando a referida empresa deve ser mantida no polo passivo com base na existência de obrigação solidária, sem exclusão da primeira ré, FUNASA SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
Assim, sendo mantida a primeira ré no polo passivo, que possui domicílio que abrange o Fórum Central, não há razão para modificação de competência.
A alteração do polo passivo com inclusão de réu que possui endereço diverso, com manutenção da primeira ré no polo passivo, não configura hipótese de alteração de competência, razão pela qual se impõe a devolução dos autos à vara de origem.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível - Acervo B e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 17ª VARA CÍVEL, onde deverá ter regular prosseguimento o feito.
Cumpra com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/08/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2025 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 12:28
Declarada incompetência
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24/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 11:46
Declarada incompetência
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17/03/2025 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:16
Determinada diligência
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31/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:08
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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14/03/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2020 15:27
Conclusos para despacho
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16/12/2020 15:27
Juntada de Certidão
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18/07/2020 01:03
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 17/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:19
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 13/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
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24/05/2020 00:49
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 22/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
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14/11/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2019 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2019 02:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2017 10:59
Conclusos para despacho
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28/08/2017 10:59
Juntada de Certidão
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14/08/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 13:27
Conclusos para despacho
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01/02/2017 13:27
Juntada de Certidão
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31/01/2017 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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