TJPB - 0800086-76.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 08:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-76.2024.8.15.0171 DECISÃO Em vista da certidão do id. 109825678, faz-se necessária a substituição do perito nomeado e correção do objeto da perícia porque a assinatura no instrumento contratual foi feita por meio de digital.
Além disso, deve a parte autora comprovar que não recebeu os valores em conta bancária.
Assim, determino: 1.
A intimação da autora para juntar extratos de sua conta bancária referente aos meses de maio e junho de 2017, no prazo de 10 dias. 2.
A produção de datiloscópica de reconhecimento das digitais apostas nos instrumentos de contrato discutidos nos autos.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude do referido perito já ter realizado outras perícias de igual natureza.
Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada em conformidade com o Ato nº 43/2022, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo em apreço.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma digital impressa no instrumento contratual corresponde à digital do autor? b) Quais os parâmetros utilizados pelo expert para chegar a conclusão da resposta do item anterior?.
Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame dtiloscópico, o perito deve informar ao Juízo para que inste as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer no Cartório desta unidade, para fins de colheita de sua digital em folha própria, sob pena de prejuízo da prova com os ônus processuais em seu desfavor.
No mesmo prazo, o réu deverá anexar a cópia do contrato com maior legibilidade ou apresentar o original em cartório para possibilitar a produção da prova.
Após, proceda-se com a remessa do cartão ao perito designado junto com os documentos discutidos em ambos os autos.
Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:01
Nomeado perito
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29/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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03/04/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CREUZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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30/01/2024 13:14
Recebidos os autos.
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30/01/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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30/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *35.***.*83-44 (AUTOR).
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30/01/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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