TJPB - 0837432-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Retido na fonte] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837432-08.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
23/02/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:12
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DA SILVA (*13.***.*97-15).
-
23/09/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856570-87.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Germano Rodrigues Tavares
Advogado: Filipe Emanoel Silva do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 08:19
Processo nº 0829031-64.2025.8.15.0001
Residencial Morada dos Bosques Ii
Michely Aparecida de Lima Silva
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 15:17
Processo nº 0801760-58.2022.8.15.0301
Maria de Fatima de Sousa Soares
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 16:33
Processo nº 0815134-69.2025.8.15.0000
Arthur Richardisson Evaristo Diniz
Juiz de Direito da Vara de Execucao Pena...
Advogado: Arthur Richardisson Evaristo Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 22:40
Processo nº 0806419-49.2025.8.15.2001
Alcinete Moreira de Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Zilma de Vasconcelos Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 16:09