TJPB - 0856570-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GERMANO RODRIGUES TAVARES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0856570-87.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: GERMANO RODRIGUES TAVARES-Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO - PB32058 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
13/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0856570-87.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: GERMANO RODRIGUES TAVARES Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO - PB32058 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão AGRAVO INTERNO - ESTADO DA PARAÍBA - DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Verifica-se que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, ID n° 34032780, o que é manifestamente inadmissível, em razão do que dispõe o art. 1021 do CPC e a jurisprudência do STJ.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão colegiada da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, ID n° 34032780, que negou provimento ao recurso inominado do reú/agravante.
Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar.
Pois bem, o recurso não comporta conhecimento.
Verifica-se que o agravo interno foi interposto em face de decisão colegiada, ID n° 34032780, o que é manifestamente inadmissível, em razão do que dispõe o art. 1021 do CPC e a jurisprudência do STJ.
Ademais, tratando-se de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2.
Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3.
Agravo interno da sociedade empresarial não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1579128/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo Interno, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:18
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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31/07/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 22:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:45
Desentranhado o documento
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25/06/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 22:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:01
Sentença confirmada
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01/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 00:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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