TJPB - 0801760-58.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801760-58.2022.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SOARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO
Vistos.
O promovido ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral e dano material.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Em relação à alegação de contradição, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada, a fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Não vislumbro a contradição apontada, mas mero inconformismo com o resultado, já que o julgado analisou os pedidos e fundamentos formulados na demanda.
Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Nesse sentido, quanto ao termo inicial da incidência de juros moratórios, o julgado encontra-se em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Eis o entendimento da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO Do réu. inexistência de relação contratual entre as partes. fraude evidenciada.
DEVER DE DEVOLUÇÃO dos descontos indevidos.
DANO MORAL configurado. manutenção do quantum indenizatório que se impõe.
Fixação razoável e proporcional.
JUROS DE MORA.
Necessidade de correção.
INCIDÊNCIA A PARTIR Do evento danoso.
Relação extracontratual. súmula 54 do STJ.
PROVIMENTO parcial UNICAMENTE PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrida, porquanto o contrato anexado possui assinatura nitidamente falsificada e a cópia do documento de identidade em posse do réu, como sendo da autora, diverge do original, pelo que se denota que a contratação foi objeto de fraude, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito. - É manifesto o dano moral sofrido pela autora, decorrente da contratação fraudulenta e descontos indevidos na sua aposentadoria, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - “Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, unicamente para corrigir o termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam a partir do evento danoso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB. 0800026-42.2019.8.15.0151, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021) (destaquei) O embargante almeja a reforma da Decisão e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir a alegada contradição na sentença.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença meritória, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
07/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:02
Juntada de Ofício
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 22:48
Juntada de RPV
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18/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:09
Juntada de tomada de termo
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA SOARES em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:08
Nomeado perito
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13/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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26/10/2022 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA SOARES em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:33
Juntada de
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12/09/2022 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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12/09/2022 08:43
Recebidos os autos.
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12/09/2022 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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12/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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