TJPB - 0807113-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807113-04.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: H.
D.
S.
M.REPRESENTANTE: ANA MARGARIDA MARINHO DE ARAUJO REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id122757920 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 06:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807113-04.2025.8.15.0001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: H.
D.
S.
M., representada por ANA MARGARIDA MARINHO DE ARAUJO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO DE VOO.
Contrato de transporte aéreo de passageiro.
Cancelamento do voo.
Ausência de notificação prévia.
Alocação de passageiros pela via terrestre.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Ação tendente à minoração dos desconfortos.
Impacto no valor da reparação a ser arbitrada.
Dano temporal.
Absorção pelo prejuízo extrapatrimonial.
Procedência parcial do pedido. 1. É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro, como levá-lo incólume ao destino. 2.
Ações tendentes à minoração dos desconfortos causados pela excessiva demora produzem impacto no valor da reparação a ser arbitrada. 3.
A indenização por dano moral ao consumidor é suficiente para compensar o dano temporal, descabendo a reparação autônoma deste dano.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO HELENA DA SILVA MARINHO, menor impúbere, representada por sua genitora, Ana Margarida Marinho de Araújo, ambas qualificadas, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Indenizatória contra a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (Azul), igualmente qualificada, objetivando reparação por danos moral e temporal sofridos em razão de ilícito contratual cometido pela suplicada.
Narra a inicial que a Autora e sua genitora adquiriram passagens aéreas com partida de Campina Grande-PB, data de embarque em 12/02/2024, com destino a Salvador-BA, e conexão em Recife-PE.
Contudo, sofreram cancelamento no trecho inicial (Campina-Recife), e foram reacomodadas em trans porte terrestre, resultando no atraso ao seu destino, o que ocasionou transtorno, estresse e desconforto.
Afirma ainda que, na volta, também passou por desgaste emocional, pois o voo foi reagendado para a madrugada do dia 15/02/2024 e depois alterado para mais tarde, com destino a João Pessoa, ao invés de Campina Grande, o que lhe obrigou a solicitar a ajuda de terceiros, para, em automóvel particular, chegar a sua residência, não lhe sendo dado qualquer suporte, exceto o voucher de alimentação.
Requer a reparação extrapatrimonial, estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como o dano temporal, decorrente da ociosidade a que foi submetida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários da sucumbência.
Juntou documentos.
A gratuidade foi deferida (Id 109507827).
Audiência de conciliação sem sucesso, por ausência de propostas (Id. nº 112194581).
Contestação no Id 112081565, com réplica no Id 11411378.
Não houve especificação de provas (Id 114883858).
O Ministério Público opinou (Id 116255570) pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos moral e temporal sofridos em razão de cancelamento de voo e falta de assistência aos passageiros, nos termos retratados na petição inicial.
Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º ......................................................... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: .................................................................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ................................................................. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”.
A propósito do tema, prelecionam Nery Jr. e Nery1 o que segue: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso concreto, o voo da parte autora deveria ter saído de Campina Grande-PB, no entanto, saiu de João Pessoa, situação que já demandou transtornos, pois a autora menor e sua genitora foram realocadas em transporte terrestre, o que resultou atraso na sua chegada ao destino.
Como se não bastasse, a volta foi igualmente incômoda, já que, inicialmente o voo foi alterado para a madrugada e depois reajustado para mais tarde, sem mencionar que o destino final, que seria Campina Grande, foi mudado, encaminhada a autora para João Pessoa-PB, o que lhe obrigou a servir-se de ajuda de terceiros para, através de automóvel particular, retornar para casa.
Por sua vez, a suplicada sustenta que o atraso ocorrido no voo do autor ocorreu devido a manutenção não programada da aeronave, fato esse que não a exonera da sua responsabilidade com a consumidora, porquanto se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio.
Também não se configura a força maior, como causa excludente da responsabilidade do transportador, pois esse exige acontecimento imprevisível e invencível, em cujo qualificativo não se enquadram falhas técnicas em aeronaves ou intenso tráfico aéreo, acontecimentos previsíveis e remediáveis.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - VOO DOMÉSTICO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO - NOVO EMBARQUE - CHEGADA AO DESTINO - ATRASO EXPRESSIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CIFRA INDENIZATÓRIA - CARÁTER EXCESSIVO – AJUSTE.
Manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno incapaz de elidir a responsabilidade objetiva que pesa sobre a companhia aérea incumbida da prestação do serviço.
A impossibilidade de embarque no primitivo voo somada ao novo descolamento realizado de modo híbrido, abarcando parte aérea, e parte terrestre, tudo seguido de atraso expressivo na chegada dos passageiros ao destino, constitui ilícito moral indenizável.
A indenização moral deve ser quantificada com razoabilidade e proporcionalidade no cenário litigioso, desafiando ajuste quando resultar excessiva no contexto do arbitramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.239823-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da sumula em 15/ 12/ 2022).
Com efeito, o que se reclama na presente demanda é a indenização por dano moral em razão de cancelamento de voo que ocasionou diversos transtornos à autora, menor de idade, que somente chegou ao destino final pela madrugada, fazendo uso, tanto na ida, quanto na volta, de transporte terrestre, após mudança de aeroporto operada pela companhia aérea demandada.
Em casos semelhantes, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0843290-83.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0804056-09.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13, juntado em 19/12/2023).
Assim, demonstrado o ato danoso e o nexo de causalidade, não aproveitando a suplicada a excludente invocada – manutenção não programada/ força maior, porquanto, não obstante a ocorrência de problemas na aeronave que justifique o atraso do voo em si, não elide da responsabilidade da companhia ora demandada pela angústia, desconforto e aflição vivenciada pela autora, cuja responsabilidade restou satisfatoriamente comprovada nestes autos.
Por outro lado, verifica-se que houve disponibilização de voucher para alimentação, conforme expressamente asseverado na inicial, em cumprimento ao parágrafo único art. 231 do CBA: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.”.
A disponibilidade da assistência tem impacto no valor da reparação a ser arbitrada, como bem ponderou o órgão ministerial.
Quanto ao montante indenizável, em razão da extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a assistência por parte da companhia, a situação econômica das partes e finalidade pedagógica, arbitro indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalte-se que já houve indenização em favor dos genitores da menor no Juizado Especial desta Comarca, relativa aos mesmos fatos Em relação ao tempo inerte, é mister esclarecer que, neste caso, o prejuízo moral absorve o dano temporal, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional para atender a dupla função da reparação temporal e extrapatrimonial, sendo suficiente para desestimular a repetição da conduta lesiva sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da ofendida.
Nesse sentido: "[...] A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, embora existente, não justifica a fixação de participação autônoma por danos temporais, pois tal aspecto integra a análise do dano moral, não se configurando como categoria indenizatória independente. [...]" (TJ-AL - Apelação Cível: 07391882220238020001 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025). “[...] 4.
Não merece guarida o pedido de dano temporal, quer porque a reclamante não logrou demonstrar ter sofrido o efetivo dano temporal, quer porque a indenização por dano moral já é suficiente para compensar eventual dano temporal.
Assim, deve ser afastada a tese de reparação autônoma do desvio produtivo da consumidora. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT 10111642420218110002 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2022). “[...].
A indenização por dano moral ao consumidor é suficiente para compensar o dano temporal, descabendo a reparação autônoma deste dano. [...].
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJ-MT 10139966420208110002 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021).
Ressalto que as condutas ilícitas provocadas pela companhia aérea foram realizadas no mesmo contexto fático temporal, o que justifica a consumação de um único fato, ensejador, tão somente, do dano moral, nele já incluído a perda do tempo.
Registre-se tratar-se de criança de seis anos de idade.
Portanto, não há o que se falar em reparação por desvio produtivo ou dano temporal, uma vez que este foi absorvido pela reparação subjetiva, na melhor forma da aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para condenar a suplicada a indenizar a parte autora menor, a título de dano moral, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da inflação.
Condeno a apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A indenização cabível à menor deve ser depositada em conta poupança aberta em seu nome até que atinja a maioridade civil, ou mediante alvará judicial, se for o caso.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto/inscrição na dívida ativa/penhora (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023); 2) intime-se a parte autora para executar o julgado, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário n prazo de dez dias.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
07/08/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 10:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/05/2025 02:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:12
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 05:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/03/2025 21:20
Recebidos os autos.
-
24/03/2025 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
24/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:14
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
19/03/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. D. S. M. - CPF: *61.***.*57-48 (AUTOR).
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18/03/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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