TJPB - 0844792-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0844792-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVIDSON DA SILVA CORDEIRO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/11/2025 Hora: 12:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2025 07:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844792-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVIDSON DA SILVA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO CORDEIRO - RJ257968 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de cobrança indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que está sendo cobrado por valores indevidos em sua fatura do cartão de crédito.
Pede, em sede de tutela, a abstenção do réu de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, suspensão da cobrança dos valores que ultrapassem o valor entendido por ele como devido de R$ 4.553,18 e a manutenção da fatura em aberto.
Junta documentos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar que os lançamentos no cartão de crédito estão sendo lançados em valores indevidos, uma vez que se trata de prova negativa, o que, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da parte autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória, onde se poderá saber, com precisão, quais valores estão sendo supostamente cobrados indevidamente.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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