TJPB - 0862369-24.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade AGRAVO INTERNO nº: 0862369-24.2017.8.15.2001 AGRAVANTE: JOSÉ DUARTE DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Duarte da Silva em face da decisão colegiada que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo referido recorrente, alegando que relatora do Recurso Inominado não enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos e constitucionais centrais expostos no recurso, especialmente no tocante à distinção entre regime de plantão e jornada extraordinária, bem como à possibilidade do pagamento do adicional noturno nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Em razão disso, através do presente Agravo Interno, busca nova submissão ao órgão colegiado, com vistas à revisão da decisão monocrática e ao devido reconhecimento do direito do recorrente às verbas pleiteadas.
Pois, bem, sobre a matéria disciplina o artigo 1.021 do CPC prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator ou do presidente em caso de inadmissibilidade de recurso extraordinário.
No caso em análise, trata-se de Acordão de Turma Recursal, sendo possível apenas a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou de Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.029 do CPC.
Assim, a interposição do presente recurso, nesta fase, mostra-se prejudicada, senão vejamos o que vem decidindo o colegiado desta Turma Recursal Permanente: "ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO - 0800015-21.2021.8.15.0061 AGRAVANTE: MARINALDO SOARES DE MELO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TACIMA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO- CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO.
MATÉRIA SUMULADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ACÓRDÃO NULO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO RAZÕES DISSOCIADAS DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Contra decisão colegiada não comporta Agravo Interno.
Mencionado recurso é cabível tão somente de despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte, nos termos do art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Súmula 03 - TJ/PB- Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental[1]. [1]Resolução 29/2004 - Art. 2º.
Nos dispositivos da Resolução nº 40, de 4 de dezembro de 1996, em que ocorra a expressão “agravo regimental” substitua-se pela expressão “agravo interno”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (0800015-21.2021.8.15.0061, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 20/08/2022) Nessa ordem, e, seguindo a lei e os precedentes desta Turma e demais órgãos jurisdicionais do país, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, na forma do enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 04/2020), com a consequente negativa de seguimento para nova apreciação pelo Colegiado.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
09/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:17
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 18:57
Sentença confirmada
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12/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de JOSE DUARTE DA SILVA - CPF: *75.***.*95-15 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 18:57
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 16:32
Determinada diligência
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24/02/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DUARTE DA SILVA - CPF: *75.***.*95-15 (RECORRENTE).
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13/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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