TJPB - 0828815-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0828815-06.2025.8.15.0001
Vistos.
Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 123010066, diante da alteração superveniente da prescrição médica, a qual repercute diretamente no objeto da demanda.
Defiro, ainda, a dilação de prazo requerida, concedendo 15 (quinze) dias para apresentação da negativa administrativa atualizada, em razão do novo protocolo realizado junto ao ente demandado.
Com o decurso do prazo ou ao aportar resposta, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
10/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:59
Deferido o pedido de
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10/09/2025 07:59
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0828815-06.2025.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de demanda que E.
A.
B.
L., neste ato representada por RENATA BARBOSA LUCAS, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando ordem judicial que obrigue o ente demandado a fornecer os insumos vindicados na inicial.
Verifico que não há qualquer evidência no sentido de que o paciente buscou o fornecimento da prestação à saúde junto ao ente público demandado, o que revela a ausência de uma pretensão resistida pelo ente público.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos o ato de indeferimento administratio emitido pelo Estado da paraíba.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA UNIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0828815-06.2025.8.15.0001 INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE Procedo a intimação da parte promovente do despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos, conforme id. 118555722. -
12/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 12:35
Declarada incompetência
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08/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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