TJPB - 0803412-03.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803412-03.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Andrade, 20, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: GESIEL ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, vizinho paixão, Bairro da Felicidade, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR, já qualificada nos autos, em desfavor de GESIEL ALVES DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Aduz o autor que vendeu produtos do seu estabelecimento à promovida, no valor de R$ 238,00 e não tinha recebido o pagamento.
Assim, pugnou pela procedência da ação para que a demandada seja condenada ao pagamento do referido valor.
A parte promovente, se manifestou na petição de ID 118505933, informando que a obrigação foi satisfeita.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, o autor aduziu que vendeu produtos do seu estabelecimento à promovida, no valor de R$ 238,00 e não tinha recebido o pagamento Ocorre que, no curso da ação, a própria parte promovente, na petição de ID 118505933, informou que a obrigação foi satisfeita.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
09/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2025 07:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/08/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GESIEL ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/07/2025 13:31
Recebidos os autos.
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10/07/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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