TJPB - 0804130-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0804130-46.2025.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ELIEZER FIRMINO MONTEIRO FILHO e PATRICIA REGIS MONTEIRO em desfavor de Nome: JOSE RICARDO DA SILVA.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para acompanhar a supracitada ação e, inclusive, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias contados da fluição do presente Edital, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo o imóvel usucapiendo a saber: imóvel localizado na Avenida Sergipe, nº 2075, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de setembro de 2025.
Eu, NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
05/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:53
Expedição de Edital.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 10:23
Determinada a citação de JOSE RICARDO DA SILVA - CPF: *69.***.*00-63 (REU) e SOCORRO NILMA DE LIMA - CPF: *09.***.*36-72 (CONFINANTE)
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03/09/2025 10:23
Determinada diligência
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21/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0804130-46.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, considerando os documentos acostados à petição de Id nº 110606732, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na peça de ingresso, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Outrossim, recebo o pedido de emenda da inicial para retificação do valor atribuído à causa. À escrivania, para as anotações necessárias, observando-se o valor da causa apontado pela parte autora na petição de Id nº 110606730.
Nada obstante, quanto à ausência da planta (croqui) do imóvel usucapiendo, não assiste razão à parte autora, isto porque a planta do referido imóvel é documento indispensável para a propositura desta demanda, consoante remansosa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CROQUI OU PLANTA DO IMÓVEL USUCAPÍENDO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Na ação de usucapião o croqui ou planta do imóvel do imóvel usucapiendo é documento indispensável à propositura da ação.
Constatada sua ausência é obrigatória a intimação da parte autora para emendar a inicial (CPC, art. 321)- A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10126160005560001 Capinópolis, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017).
Para além disso, verifica-se que a parte autora informou ser casado, o que torna indispensável a formação do litisconsórcio ativo (caso queira a parte interessada) ou, alternativamente, a apresentação da outorga uxória, nos termos do disposto no art. 73 do CPC, conforme pacífica jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO – decisão que determinou a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda.
Apresentação de outorga uxória.
Ações que versam sobre direitos reais imobiliários apenas apresentam litisconsórcio necessário no polo passivo .
Para a propositura da ação basta a apresentação de declaração de consentimento do cônjuge (artigo 73 do Código de Processo Civil).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20136736020228260000 SP 2013673-60.2022 .8.26.0000, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial mediante a formação de litisconsórcio ativo facultativo ou apresentar a anuência da Sra.
Lucicleide Arruda da Silva quanto à propositura desta demanda, bem assim, em igual prazo, apresentar a planta (croqui) do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZER FIRMINO MONTEIRO FILHO - CPF: *85.***.*69-87 (AUTOR).
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11/08/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:16
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 11:57
Decorrido prazo de ELIEZER FIRMINO MONTEIRO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ELIEZER FIRMINO MONTEIRO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIEZER FIRMINO MONTEIRO FILHO (*85.***.*69-87).
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02/04/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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