TJPB - 0806280-46.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0806280-46.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: SEVERINO DE ASSIS SOARES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO CONTRATADO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO ORIGINAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por TIM CELULAR S.A., contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Severino de Assis Soares em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores.
A sentença recorrida condenou a promovida a: (i) restabelecer o plano contratado “TIM VOZ” (13GB diários, ligações ilimitadas e aplicativos de comunicação ilimitados por R$ 29,90/mês); (ii) restituir o valor de R$ 21,63, em dobro, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
O recorrente sustenta, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a mera declaração de hipossuficiência não comprova a incapacidade financeira do recorrido.
No mérito, alega: (i) inexistência de falha na prestação do serviço e de prova do alegado plano contratado; (ii) inexistência de cobrança indevida ou de danos materiais; (iii) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, excessividade do valor fixado; (iv) validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; e (v) inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé.
Em sede de contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que: (i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser taxista autônomo sem renda fixa; (ii) restou comprovado o descumprimento da oferta contratual, inclusive com juntada de gravação da negociação do plano e faturas; (iii) houve falha na prestação do serviço, não ilidida pela recorrente; (iv) os danos morais restaram caracterizados e o valor arbitrado é proporcional e razoável; e (v) as telas sistêmicas juntadas têm natureza de prova unilateral, insuficientes para afastar a condenação. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a comprovação do preparo, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte recorrente ainda impugnou a concessão da justiça gratuita, em tese, concedida à parte autora.
Todavia, é imperioso esclarecer que, “o acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95), sendo imposto o pagamento de custas e honorários advocatícios tão somente em segundo grau, na hipótese de a parte recorrente ser vencida, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não há que se falar em justiça gratuita deferida em primeiro grau, tampouco em impugnação do benefício, posto que a parte autora não apresentou qualquer recurso.
Desse modo, rejeito a segunda preliminar aventada.
Do Mérito No mérito, não assiste razão à recorrente.
O recorrido comprovou a contratação do plano “TIM VOZ” por R$ 29,90, apresentando gravação de ligação com a oferta e documentos correlatos.
Por sua vez, a recorrente limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, sem demonstrar de forma idônea a contratação nos moldes que alegou, tampouco a inexistência de descumprimento da oferta.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar excludentes do dever de indenizar (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu.
Ainda, aplica-se a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o descumprimento da oferta, legitimando a obrigação de fazer (restabelecimento do plano) e a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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