TJPB - 0808645-54.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 15:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a POLYANA TELES DE ARAUJO - CPF: *22.***.*22-36 (EMBARGANTE)
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04/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0808645-54.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] EMBARGANTE: POLYANA TELES DE ARAUJO, FILLIPP ALEXANDRE TELES DE ARAUJO, POMPEYA VALESKA TELES DE ARAUJO EMBARGADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGANTE: JOEL DE SOUSA BORGES - PB34401 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID.122528646 , cujo teor segue: " Vistos etc.
Em atenção à petição de id. 121063431, verifico não encontrar entre os documentos juntados as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios de quaisquer dos embargantes, verificando que são três pessoas adultas, que comprovadamente realizam movimentações financeiras de valor considerável, ocupando o polo ativo da ação.
Neste sentido, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Em que pese o requerimento pela concessão de justiça gratuita, em visita ao simulador de custas disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, verifico que as custas judiciais iniciais do processo somam R$ 1.412,40 (mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos, não observando nos autos lastro probatório que indique a impossibilidade dos três embargantes de satisfazer o pagamento da quantia, pelo que INDEFIRO o pedido do referido benefício.
Assim, determino à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Impossibilitadas, devem comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo, mediante a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FILLIPP ALEXANDRE TELES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*26-50 (EMBARGANTE), POLYANA TELES DE ARAUJO - CPF: *22.***.*22-36 (EMBARGANTE) e POMPEYA VALESKA TELES DE ARAUJO - CPF: *29.***.*34-00 (EMBARGANTE).
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01/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0808645-54.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] EMBARGANTE: POLYANA TELES DE ARAUJO, FILLIPP ALEXANDRE TELES DE ARAUJO, POMPEYA VALESKA TELES DE ARAUJO EMBARGADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGANTE: JOEL DE SOUSA BORGES - PB34401 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.11956855 , cujo teor segue: " Vistos,etc.
Verifica-se pendente o recolhimento das custas processuais, bem como há pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
P.I. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
13/08/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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