TJPB - 0866112-95.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0866112-95.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDO: JOSE VALTER DIAS PEREIRA JUNIOR DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA DE TELEFONIA.
COMPENSAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por TIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa–PB, que julgou procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais.
O recorrente sustenta que não houve falha na prestação de serviços, afirmando que a duplicidade de pagamento da fatura do mês de agosto de 2024 foi causada por ato do próprio consumidor, que utilizou duas formas de pagamento distintas (cartão de crédito e guichê de caixa).
Alega que o valor excedente foi automaticamente abatido na fatura subsequente, de outubro de 2024, restando um saldo residual de R$ 2,33.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastamento da condenação por danos morais e que eventual restituição seja simples, e não em dobro.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em preliminar, o pedido de justiça gratuita, já deferida na origem.
No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que restou comprovada a cobrança indevida e que a recorrente não providenciou o estorno do valor pago em duplicidade.
Defende ainda que a jurisprudência do STJ admite a caracterização do dano moral in re ipsa em situações como a dos autos, e que o valor fixado a título de indenização está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, assiste razão à parte recorrente.
A controvérsia cinge-se à alegação de cobrança indevida, decorrente do pagamento em duplicidade da fatura de telefonia do mês de agosto de 2024, fato que teria ensejado prejuízo financeiro e abalo moral à parte autora.
Contudo, conforme reconhecido pela própria recorrente em suas razões recursais, de fato houve o pagamento da referida fatura por duas vias distintas: uma via guichê de caixa e outra por meio de cartão de crédito.
Todavia, restou igualmente demonstrado nos autos que o valor pago a maior foi oportunamente compensado na fatura do mês de outubro de 2024, a qual, em razão do desconto correspondente, foi emitida no valor de apenas R$ 2,33.
Tal circunstância afasta qualquer ilicitude na conduta da empresa, que procedeu à regular compensação do valor excedente.
Ausente prova de que o autor tenha suportado prejuízo concreto ou tenha sido compelido a arcar com valor indevido, inexiste fundamento para a restituição pleiteada, tampouco para a indenização por danos morais.
Assim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:05
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido
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03/08/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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