TJPB - 0809705-81.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0809705-81.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALICE BRILHANTE DE ARAUJO RECORRIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER.
PLANO VITALÍCIO NÃO MIGRADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
IMPEDIMENTO DE USO DO SERVIÇO.
FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALICE BRILHANTE DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de resolução contratual cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou de forma adequada os transtornos e humilhações sofridos, deixando de reconhecer os danos morais decorrentes da conduta das promovidas.
Argumenta que houve falha grave na prestação dos serviços, com cobrança indevida e impedimento de utilização do plano contratado, bem como que a decisão divergiu de precedente proferido pelo mesmo juízo em caso idêntico (proc. nº 0807808-18.2024.8.15.0251), violando os princípios da integridade e coerência das decisões judiciais.
Requer a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação limitou-se ao financiamento do contrato firmado entre a autora e a empresa Laser Fast Depilação, não havendo vínculo com a prestação de serviços de depilação.
No mérito, defende a inexistência de falha em sua conduta, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis, alegando que a relação contratual com a autora se restringiu ao fornecimento de crédito, não podendo ser responsabilizada por inadimplemento imputável exclusivamente à fornecedora do serviço.
Requer a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a fixação de eventual verba honorária no patamar mínimo legal.
A recorrida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, por sua vez, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, que sustenta não ter responsabilidade pelo inadimplemento contratual da fornecedora.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a conceder crédito para viabilizar a contratação dos serviços, sem participação na prestação ou gestão do plano de depilação contratado.
A jurisprudência pátria afasta a responsabilidade solidária de instituições financeiras nesses casos, porquanto a relação jurídica estabelecida com o consumidor é autônoma e distinta daquela firmada com o fornecedor (STJ, REsp 444.699/MA, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 19/11/2007).
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o Banco Bradesco Financiamentos S/A ser excluído do polo passivo.
Do mérito No mérito, assiste razão à recorrente.
Conforme demonstrado nos autos, a promovida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA não migrou o plano da autora, continuou a efetuar cobranças indevidas e impediu a utilização do serviço contratado, mesmo após tentativas de solução administrativa.
Trata-se de conduta que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, evidenciando falha grave na prestação do serviço e submetendo a consumidora a extensa frustração e desgaste, em especial diante da necessidade de arcar com parcelas de financiamento sem contrapartida.
Além disso, o caso se aproxima do paradigma firmado no processo nº 0807808-18.2024.8.15.0251, em que, diante de fatos praticamente idênticos, a partir da conduta reiterada da mesma fornecedora, com cancelamento unilateral e cobranças indevidas, foi reconhecida a existência de dano moral.
Assim, a coerência e integridade das decisões judiciais (art. 926, CPC) recomendam que idêntica solução seja adotada, sob pena de violação à segurança jurídica.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Turma em casos análogos, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a autora e inibir novas práticas semelhantes.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e condenar a promovida Laser Fast Depilação Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser, a recorrente, vencedora.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE BRILHANTE DE ARAUJO - CPF: *18.***.*72-70 (RECORRENTE).
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03/08/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2025 15:05
Conhecido o recurso de ALICE BRILHANTE DE ARAUJO - CPF: *18.***.*72-70 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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