TJPB - 0811388-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811388-10.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LUCROS EMPRESARIAIS, ajuizada por ESPÓLIO DE ADOLFO NEIRA em face de IRANEIDE GONÇALVES ABRANTES ME, ambos qualificados.
O autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, comprovar a hipossuficiência financeira, propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais e juntar documentos pessoais do inventariante, sob pena de indeferimento da inicial, ID 108825710.
A promovida compareceu espontaneamente e constituiu advogado nos autos, ID 108714443.
Jundou documentos e requereu de dilação de prazo para recolher as custas, uma vez requerido ao juízo das sucessões levantamento de valores, ID 109787842 e 109789549.
Em decisão de ID 111711225 este juízo considerou esgotado o prazo de dilação requerido e determinou nova intimação do autor para recolher as custas.
O autor juntou novo pedido de dilação de prazo, ID 113330267 e 113330271.
A promovida requereu o cancelamento da distribuição da ação, ID 113366955. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação.
Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu sem cumprir a diligência, limitando-se a pleitear pedidos de dilação de prazo reiterados.
Isso, pois, verifica-se da petição ID 113330271, protocolada em 26/05/2025, há mais de 2 meses, o autor pugnou mais uma vez pela dilação de prazo por 30 dias para o recolhimento das custas, uma vez requerido ao juízo das sucessões levantamento de valores; ocorre que, por mais uma vez, houve o decurso do prazo de dilação requerido sem comprovação do pagamento das custas pelo autor, configurando ato protelatório.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 11:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 15:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:43
Determinada diligência
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25/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:15
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:23
Determinada diligência
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05/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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