TJPB - 0815103-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
14/08/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0815103-49.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Contratuais ] AGRAVANTE: PATRICIA ARAUJO NUNES AGRAVADO: MUNICIPIO DE AROEIRAS D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela advogada da parte exequente contra decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais, matéria que, como se observa, versa sobre interesse exclusivo da causídica.
A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não trouxe aos autos comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência, o advogado, quando atua em causa própria, não pode se beneficiar automaticamente da gratuidade judiciária eventualmente deferida à parte que representa, sendo imprescindível comprovar, de forma concreta, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a subscritora do recurso, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo ou comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos três meses, cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos idôneos.
Deverá apresentar, ainda, no mesmo prazo, a guia de preparo do recurso, em conformidade com a Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018.
Faculta-se, nos termos da legislação vigente, a formulação de pedido de sigilo sobre os documentos apresentados, a fim de resguardar dados sensíveis e informações patrimoniais.
Advirta-se que a ausência de comprovação idônea ou a apresentação de documentação insuficiente para aferição da real situação financeira poderá ensejar o indeferimento da benesse.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
12/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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