TJPB - 0805822-03.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
0805822-03.2024.8.15.0001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4.
Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDROMS 15771/SP.
Rel.
Min.
José Delgado. j. em 14/11/2003.
DJU 17/11/2003, p. 201) Nenhma das questão apresentadas pelo embargante constituem omissão, contradição ou obscuridade.
No entanto, para fins de integração da decisão, passo a explicitar algumas questões, para compreensão dos julgados no Sistema dos Juizados Especiais. "III - DA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO" É óbvio que quando o julgado mantem a sentença pelos próprios fundamentos, está a reconhecer que a análise do quantum foi adeqauda e que os fundamentos do recurso não são suficiente para modificar esse capítulo da sentença.
Isso restou devidamente assentado no acórdão, havendo apenas insurgência do embargante quanto ao resultado e não vício de forma do julgado. "IV - DA AFRONTA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA" Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. É necessário trazer os fundamentos usados no Sistema dos Juizados Especiais para as normas que constituem esse sistema.
Talvez o fato de se pensdar como o sistema de justiça comum, utilziando fundamentos de fora - quando não aplicáveis de forma subsidiária - causem a falsa premissa da falta de fundamentação, quando a propria lei impõe essa técnica de julgamento, como forma de simplicidade e informalidade, direcionadores dos Juizados.
Querer infirmar que a disposição do art. 46 da Lei 9.099/95 não é de caráter obrigatório é não entender o funcionamento do próprio Sistema de Juizados.
Não há, portanto, vício na fundamentação.
Há, mais uma vez, incompreensão do julgado.
II - DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - JUSTIÇA GRATUITA - ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A questão apresentada acerca dos efeitos da condenação em custas e honorários advocatícios não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Decorre da própria legislação processual.
No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Em segundo grau, perante as Turmas Recursais, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação.
Portanto, a condenação do recorrente vencido é devida.
Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55).
De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio).
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A decisão judicial - no caso o acórdão - não necessita determinar a suspensão da exigibilidade.
A lei já é expressa nesse sentido.
E é de se observar que a referida suspensão legal é condicionada.
Dessa forma, acaso o credor-exequente demonstre, no prazo de até cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso, geradora da concessão da gratuidade, a execução poderá ser iniciada e processada, independente do julgado ter ou não registrado a condição suspensiva.
Nesse sentido, decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)." RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
OMISSÃO.
EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1.
Os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade ficando suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.422.681/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
Conclui-se, pois: 1.
A Turma Recursal deverá condenar o recorrente vencido em custas e honorários (sucumbência); 2.
Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3.
Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). 4.
Portanto, inexiste no julgado a omissão arguida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
09/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/05/2025 12:42
Voto do relator proferido
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06/05/2025 12:42
Sentença confirmada
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06/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *02.***.*60-52 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *02.***.*60-52 (RECORRENTE).
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19/09/2024 16:28
Determinada diligência
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19/09/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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