TJPB - 0803733-96.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803733-96.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSELITO COSME DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSELITO COSME DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pensionista e teria contratado um empréstimo consignado comum junto ao réu, sob o número 759434465-2 .
Contudo, alegou que posteriormente descobriu tratar-se de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (Reserva de Margem Consignável – RMC), o que gerou retenção de 4,47% de seu benefício .
Sustentou que o serviço de cartão de crédito consignado não foi solicitado ou contratado, e que não houve informação clara por parte do Banco Requerido acerca das condições do contrato de empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC) .
Afirmou que a modalidade de empréstimo em questão, ao creditar o valor na conta do requerente antes mesmo do desbloqueio do cartão e sem sua utilização, com o pagamento mínimo descontado em folha e a incidência de encargos rotativos sobre a diferença, gera uma dívida por prazo indeterminado, que sequer abate os juros e encargos.
Informou já ter adimplido o valor de R$1.404,90, sem previsão de término dos descontos.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos da RMC e empréstimo sobre a RCC, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito) e da Reserva de Cartão Consignado (RCC), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 2.809,80), e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Informou desinteresse na autocomposição.
A petição inicial foi instruída com procuração assinada pela parte, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, declaração de residência, Histórico de Consignado (HISCON) e Histórico de Créditos do INSS.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105535121.
No entanto, a tutela provisória de urgência foi indeferida em Decisão, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não havia indicação de que os descontos nos extratos se referiam ao contrato impugnado ou que foram realizados com o banco promovido.
Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 107386549), em que levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita e arguiu indícios de advocacia habitual e lide agressiva.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com cláusulas explícitas e claras informações sobre o produto, afastando qualquer vício de consentimento.
Juntou termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora (com foto e geolocalização), em 20/07/2022 (ID 107386551), bem como comprovante de depósito em conta da própria parte autora, via TED, no valor de R$ 1.166,00, em 21/09/2022 (ID 107386552).
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No ID 108902394, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la.
Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária.
Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação.
Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia central do presente feito cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado e a alegada falha no dever de informação.
A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 107386551) , assinado eletronicamente pela parte autora com foto, geolocalização e cópia do RG, em 20/07/2022.
Além disso, o Banco acostou comprovante de depósito em conta da própria parte autora, via TED, no valor de R$ 1.166,00, em 21/09/2022 (ID 107386552).
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis.
No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A cláusula 12 do Termo de Adesão (ID 107386551 - Pág. 7) é cristalina ao informar: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO".
Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, depreende-se que realizou o saque do valor recebido (ID 107386552), ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza.
A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência.
A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário.
O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes.
A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação.
A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor.
A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual.
Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, no presente caso, conforme análise da documentação acostada aos autos, o autor nasceu em 05/01/1978, ou seja, em 20/07/2022, data da assinatura eletrônica do contrato (ID 107386551), ele contava com 44 anos de idade.
Portanto, não se enquadra na definição legal de pessoa idosa, ao contrário do que alega.
A contratação ocorreu, portanto, de forma digital, em plena conformidade com a legislação e sem a incidência de qualquer vedação específica à assinatura eletrônica, e sem qualquer indício de fraude.
Também não houve impugnação concreta por parte da promovente à autenticidade da assinatura eletrônica.
A validade da contratação eletrônica, com os elementos de geolocalização e selfie do autor, confere robustez à manifestação de vontade, não sendo possível presumir sua inaptidão para entender os termos do contrato.
Infere-se, portanto, que a parte autora, plenamente capaz, aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não se mostra legítimo.
Não há, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento, falha no dever de informação ou conduta ilícita por parte do réu que justifique a anulação do contrato ou a condenação em danos materiais ou morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSELITO COSME DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSELITO COSME DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITO COSME DA SILVA - CPF: *49.***.*13-44 (AUTOR).
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18/12/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSELITO COSME DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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