TJPB - 0803588-12.2021.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803588-12.2021.8.15.0241 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB-IPAMSAPELANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS Advogado do(a) RECORRENTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A RECORRIDO: MARIA RIZOLEIDE TENORIOAPELADO: ALDRY PIRES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRIDO: ALDRY PIRES DA CUNHA - PB26527-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência Social do Município de Sumé/PB – IPAMS contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Rizoleide Tenório, reconhecendo a existência de união estável com o servidor falecido Edgar Macena e condenando o ente previdenciário à concessão da pensão por morte, com efeitos retroativos à data do óbito (12/02/2019).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da união estável entre a autora e o falecido; (ii) estabelecer se é juridicamente possível o reconhecimento incidental da união estável em ação previdenciária; (iii) fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte, diante do requerimento administrativo formulado somente em 13/09/2021, mais de dois anos após o óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A união estável pode ser reconhecida incidentalmente no curso de ação previdenciária, sendo desnecessária ação autônoma específica, desde que presentes os elementos de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.
A comprovação da união estável pode ser feita mediante início de prova material, nos termos do art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, complementada por elementos como certidão de óbito, boletim de ocorrência, cadastro no SUS com endereço comum, fotos e declarações, id n° 23541645, 23541646, 23541649, 23541651, 23541652.
Conforme o art. 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito, o termo inicial da pensão por morte, quando requerida após 90 dias do falecimento (12/02/2019), deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
No caso concreto, tendo o pedido sido formulado apenas em 13/09/2021, a fixação dos efeitos financeiros na data do óbito revela-se indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para alterar o termo inicial do benefício de pensão por morte, fixando-o em 13/09/2021, data do requerimento administrativo, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: É possível o reconhecimento incidental da união estável para fins de pensão por morte, desde que presentes os elementos fáticos e probatórios exigidos pela legislação.
A dependência econômica e o vínculo conjugal podem ser comprovados por início de prova material nos termos do art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99.
Quando o requerimento administrativo da pensão por morte é formulado fora do prazo legal de 90 dias após o óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento, conforme o art. 74, II, da Lei 8.213/91.
O princípio do in dubio pro misero orienta a interpretação das provas em favor do dependente em situação de vulnerabilidade, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; Lei 8.213/91, arts. 16, §§3º a 5º, e 74, II; Decreto 3.048/99, art. 22, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 0855686-68.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 17.06.2020.
TJPB, Apelação 0849196-20.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de juntada: 30/01/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-26.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:45
Sentença confirmada em parte
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31/07/2025 23:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB-IPAMS (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 20:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:06
Juntada de provimento correcional automático
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06/11/2023 07:16
Baixa Definitiva
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06/11/2023 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 07:15
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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06/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA RIZOLEIDE TENORIO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB-IPAMS em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:11
Prejudicado o recurso
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29/09/2023 10:11
Declarada incompetência
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22/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/09/2023 08:53
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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