TJPB - 0801104-29.2022.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801104-29.2022.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOAQUIM MARCOS SOBRINHO, JOSEFA PEREIRA DA COSTA APELADO: LUCIVANIA BATISTA DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado por JOAQUIM MARCOS SOBRINHO e JOSEFA PEREIRA DA COSTA em face de FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA e outros, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID Num. 117704149).
O exequente manifestou o cumprimento integral da obrigação (ID Num. 121822688).
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
Verificado o cumprimento da obrigação fixada na sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado em custas processuais, ficando o pagamento suspenso em face da gratuidade judiciária concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/06/2025 16:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIVANIA BATISTA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIVANIA BATISTA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de JOAQUIM MARCOS SOBRINHO - CPF: *86.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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