TJPB - 0801702-82.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801702-82.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Ato contínuo, nota-se que houve expedição de RPV no ID. 89394656 sem pagamento.
Assim, cumpra-se: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando no prazo de 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos até que haja notícia de pagamento do precatório e retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Outras Decisões
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07/02/2025 21:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/10/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:28
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:43
Juntada de RPV
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29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:03
Homologado o pedido
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10/08/2023 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 22:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:48
Indeferido o pedido de ALCIR PAIVA DE ANDRADE - CPF: *30.***.*69-01 (AUTOR)
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16/05/2022 00:33
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ALCIR PAIVA DE ANDRADE em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 22:37
Conclusos para despacho
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17/07/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
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05/05/2020 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2020 13:14
Conclusos para despacho
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01/05/2020 13:14
Transitado em Julgado em 30/10/2019
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29/10/2019 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/03/2019 23:37
Julgado procedente o pedido
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08/03/2019 13:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2019 12:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/09/2018 13:07
Conclusos para decisão
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17/09/2018 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2018 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 07/08/2018 23:59:59.
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14/06/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2017 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2017 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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