TJPB - 0805050-48.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:14
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805050-48.2025.8.15.0181 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINA CARDOSO ESTEVAM REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por SEVERINA CARDOSO ESTEVAM em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito/nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A ação foi distribuída em 23/07/2025 à 5ª Vara Mista de Guarabira.
O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional.
Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, a parte autora não faz qualquer menção à tentativa de solução extrajudicial da controvérsia na petição inicial.
Não há qualquer documento que comprove que a parte autora buscou resolver o problema de forma administrativa, como protocolos de atendimento, e-mails, correspondências ou registros em plataformas de consumidor (SAC da ré, PROCON, consumidor.gov.br ou notificação extrajudicial formal - AR/carta cartorária), que demonstrem a efetiva busca por uma resolução administrativa e a pretensão resistida.
Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira.
A declaração de hipossuficiência foi juntada e a parte autora declara seu estado de pobreza.
No entanto, os documentos pessoais (RG e CPF) e a declaração de residência não são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Embora tenha sido anexado um "Histórico de Créditos" do INSS que detalha os rendimentos e descontos do benefício previdenciário, não foram juntados contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses.
Adicionalmente, o comprovante de residência anexado (conta de energia) está em nome de "DIOGNNYS CARDOSO ESTEVAM", e não em nome da própria autora, o que pode gerar dúvidas quanto ao domicílio da requerente.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira.
Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome (conta de água, luz, telefone fixo ou TV a cabo dos últimos três meses); Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário atualizado, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Alternativamente ao item anterior, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801076-77.2025.8.15.0221
Francisca Ferreira Alencar
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 11:15
Processo nº 0803130-79.2022.8.15.0331
Sildo Alves de Morais
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 13:05
Processo nº 0802299-44.2025.8.15.0131
Cicero Alves da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Wesley Passos Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 15:42
Processo nº 0803039-46.2025.8.15.0181
Antonio Constantino dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Andressa da Silva Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 17:31
Processo nº 0829007-36.2025.8.15.0001
Marcia Gabrielly de Castro Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luzia Cristina Luz Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 13:38