TJPB - 0805457-75.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805457-75.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por Iranilda Marinho de Sousa em face do Município de Salgado de São Felix.
Intimado na forma do art. 535, do CPC, o executado permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Pois bem, ressalto que o Município executado, embora regularmente intimado, não apresentou qualquer manifestação ou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, o que evidencia sua aquiescência tácita.
A ausência de impugnação pela Fazenda Pública no prazo legal importa em preclusão temporal quanto à discussão dos valores, autorizando o prosseguimento do feito com a expedição da requisição de pagamento correspondente, seja por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante devido.
Isso posto, torna-se despicienda qualquer discussão acerca dos valores devidos, cabendo a este juízo apenas homologar os cálculos conforme apresentados.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, HOMOLOGO os cálculos de id. 99652667, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, não havendo manifestação ministerial desfavorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos de id. 99652667 via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1°, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás e intime-se para recebimento, em dez dias, vindo-me o feito concluso, em seguida, para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
08/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:18
Outras Decisões
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24/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 02/09/2024 23:59.
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de IRANILDA MARINHO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/03/2024 09:30
Deferido o pedido de
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13/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/07/2023 21:11
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 08:23
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de IRANILDA MARINHO DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:00
Outras Decisões
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21/03/2023 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:26
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 13/07/2022 23:59.
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19/05/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 22:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/01/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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