TJPB - 0815135-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815135-54.2025.8.15.0000 RELATOR : Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE : Edberto Carvalho das Neves Junior ADVOGADO : Juciane Santos de Sousa (OAB/PB nº 26.710) AGRAVADO(A) : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA RASA.
EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO LIMITE PREVISTO NO EDITAL.
AFERIÇÃO POR CRONÔMETRO MANUAL.
ALEGAÇÃO DE MARGEM DE ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Paraíba, por ter excedido em 0,48 segundos o tempo máximo de 15 segundos na prova de corrida rasa de 100 metros.
O agravante alega falha na aferição do tempo por cronômetro manual, ausência de apresentação do resultado cronometrado e violação aos princípios da publicidade, ampla defesa e contraditório, requerendo liminarmente sua inclusão nas etapas seguintes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para concessão de tutela antecipada a fim de reintegrar candidato eliminado na prova de corrida rasa por exceder o tempo limite previsto no edital, diante da alegação de imprecisão na aferição manual do tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), o que não se verifica diante da necessidade de dilação probatória para aferir eventual falha na cronometragem. 4.
O edital, como lei interna do certame, estabelece de forma vinculante os parâmetros e condições de execução do teste, sendo vedado ao Judiciário flexibilizá-los sem prova cabal de ilegalidade, sob pena de violar a isonomia entre candidatos. 5.
O ato administrativo que registrou a marcação do tempo goza de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta, inexistente nos autos. 6.
A utilização do mesmo equipamento e método de aferição para todos os candidatos afasta, em análise sumária, alegação de tratamento desigual. 7.
Conceder a liminar com base apenas em alegações não comprovadas implicaria indevida ingerência judicial no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação de candidato em teste de aptidão física por não atingir o tempo mínimo previsto no edital é legítima quando não há prova robusta de falha na aferição. 2.
A presunção de legitimidade do ato administrativo e a vinculação ao edital impedem a concessão de tutela antecipada sem demonstração inequívoca de ilegalidade. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0835718-52.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado João Batista Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 13.08.2022.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edberto Carvalho das Neves Junior contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821822-58.2025.8.15.2001, ajuizada em face do Estado da Paraíba e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, que visava sua imediata inclusão nas fases subsequentes do concurso público de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão, alegando ilegalidade e desarrazoabilidade de sua eliminação, pois teria ultrapassado o tempo em apenas 0,48 segundos na corrida rasa, e que o julgamento da prova foi feito por cronômetro de marcação manual, o que admite falha humana na medição.
Argumenta que nenhum avaliador apresentou o resultado obtido com o cronômetro, apenas verbalizou, e que a comissão do concurso não disponibilizou equipamentos tecnológicos com precisão ou a gravação oficial da prova, violando os princípios da publicidade, ampla defesa e contraditório.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão de sua inaptidão e sua imediata inclusão no certame para participar das demais etapas, incluindo o Curso de Formação, nomeação e posse precária, ou a reserva de vaga É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, que visava sua imediata inclusão nas fases subsequentes do concurso público de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
O agravante, Edberto Carvalho das Neves Junior, inscreveu-se no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM 2023).
Após ser aprovado nas primeiras etapas, foi convocado para a Prova de Aptidão Física (TAF).
No entanto, foi considerado INAPTO na prova de CORRIDA RASA, sob a alegação de que teria ultrapassado o tempo máximo estabelecido.
O edital exigia que a distância de 100 metros fosse percorrida em no máximo 15 segundos.
O agravante afirma ter registrado 15,48 segundos, e narra que nenhum avaliador lhe apresentou o resultado do cronômetro manual, apenas o verbalizou.
Ele sustenta que finalizou a prova dentro do limite e que a marcação manual admite falha humana, tornando sua reprovação desarrazoada A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em um exame de cognição sumária e convencimento provisório, típico desta fase recursal, não se encontram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
As alegações do agravante de que teria realizado a prova no tempo estimado e sua contestação quanto à forma de aferição do tempo e ao aparelho utilizado constituem matéria que demanda dilação probatória.
Tais argumentos, portanto, não são suficientes para convencer este Juízo, de plano, acerca da plausibilidade das alegações exordiais e, por isso, são inservíveis para corroborar a probabilidade do direito invocado em sede de tutela antecipada. É importante notar que, em uma análise inicial, o mesmo aparelho (cronômetro manual) foi utilizado em condições idênticas aos demais candidatos, não sendo possível concluir, à primeira vista, que o desempenho negativo do agravante tenha ocorrido em razão das circunstâncias alegadas.
O edital do concurso, que é a lei interna do certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, estabeleceu de forma clara as condições para a prova de corrida rasa.
Conferir tratamento diferenciado ao agravante, habilitando-o com um prazo superior ao estabelecido no edital a pretexto da razoabilidade e proporcionalidade, implicaria uma quebra da isonomia e do princípio da igualdade em relação a todos aqueles que participaram do certame, aprovados ou não na prova de Aptidão Física.
Vale ressaltar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
A anotação do tempo pelo avaliador da comissão organizadora, portanto, possui essa presunção.
Para que essa presunção seja afastada, é necessária a apresentação de prova robusta e cabal em contrário.
Conceder a tutela antecipada neste momento, com base em alegações que ainda necessitam de prova, implicaria uma interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, algo que a priori deve ser evitado.
A análise aprofundada das provas, incluindo o vídeo da execução da prova, será fundamental para a formação do convencimento do juízo de origem.
Em caso similar, assim se manifestou esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA.
CORRIDA RASA.
TEMPO MÁXIMO ESTABELECIDO NO EDITAL.
INOBSERVÂNCIA PELO CANDIDATO.
CONCLUSÃO DA PROVA EM TEMPO SUPERIOR.
INAPTIDÃO.
ELIMINAÇÃO.
ILEGALIDAE NÃO REVELADA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DENEGAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Restando regulamentado no edital, o teste de capacidade física, delimitando o tempo máximo para conclusão da prova pelos candidatos e, uma vez concluída além do limite temporal estabelecido, fragiliza-se a alegação de ilegalidade do ato combatido que o eliminou do certame, considerando-o inapto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0835718-52.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 – Juiz convocado João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual deve ser desprovido o recurso, com base no precedentes citado.
Por tais considerações, com base no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução TJPB n. 38/20211, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se o agravado, por sua Procuradoria, via DJE, e o agravante, por seu patrono, via DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G5 1Art. 127.
São atribuições do Relator: [...] XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de EDBERTO CARVALHO DAS NEVES JUNIOR - CPF: *56.***.*94-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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