TJPB - 0819199-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0819199-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RESIDENCIAL IMPERIAL LUXOR Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 REU: 3M CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS - PB10858-E SENTENÇA INDENIZATÓRIA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por RESIDENCIAL IMPERIAL LUXOR, já qualificado nos autos, em face da 3M CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Deferido em parte o pedido de gratuidade judiciária (ID 113934557) e deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 114527845), a empresa ré foi citada (ID 115737955), pelo que, logo em seguida, o condomínio autor apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 117116192), ao passo que a parte ré promoveu a sua regularização processual (procuração no ID 117485254).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 110662821e 117485254).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 117116192) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, TORNANDO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 114527845.
Custas pro rata (já recolhidas antecipadamente pela parte autora - ID 113967699).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Por oportuno, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:00
Homologada a Transação
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06/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 11:29
Recebidos os autos.
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18/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:28
Determinada a citação de 3M CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-49 (REU)
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13/06/2025 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a RESIDENCIAL IMPERIAL LUXOR - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (AUTOR)
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07/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 11:25
Declarada incompetência
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24/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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