TJPB - 0845901-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Decorrido prazo de MARIA WELLEMAR ARAUJO MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845901-04.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0845901-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por Maria Wellemar Araújo Macau, em face de Gabriela Cecília Beltran Alfaro, ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a demandada contrato de locação residencial em 05/04/2023, com prazo inicial de 12 meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, mediante pagamento mensal de R$ 3.582,50 (valor que inclui o sistema de segurança), com garantia locatícia na modalidade de caução em dinheiro, no montante de R$ 9.900,00, equivalente a três meses de aluguel.
Alega que a parte ré deixou de pagar os aluguéis e encargos a partir de janeiro de 2025, acumulando, até o ajuizamento da ação, débito de R$ 28.376,99 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), valor que supera consideravelmente a quantia caucionada.
Afirma que tentou resolver a pendência de forma extrajudicial, sem sucesso, o que a levou a pleitear a rescisão do contrato e o despejo da locatária, cumulando o pedido com a cobrança dos valores devidos.
Requereu, ainda, o deferimento de tutela liminar, com dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, ante a ausência de garantia efetiva, diante da insuficiência da caução frente ao débito consolidado.
Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Breve relatório.
Decido.
A pretensão liminar encontra respaldo no §1º, inciso IX, do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que dispõe: “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” No caso em análise, conquanto conste do contrato garantia locatícia em forma de caução, evidencia-se que tal garantia já não mais possui eficácia protetiva à locadora, uma vez que o débito acumulado supera expressivamente o montante caucionado.
A jurisprudência consolidada — inclusive nos próprios precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba — tem reconhecido que, superado o valor da caução pelo montante do débito, é legítima a equiparação da situação à ausência de garantia, permitindo a concessão da liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, inclusive com dispensa de nova caução: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis – Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de despejo – Insurgência recursal do locador – Acolhimento – Considera-se extinta a garantia, se o valor da dívida ultrapassa a quantia caucionada, como é o caso em exame – Precedentes deste Colegiado – Presença dos requisitos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/91 – Decisão reformada – Despejo liminar concedido, condicionado à prestação de caução pelo agravante – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140902-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 5ª vara civel; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). “(...) A jurisprudência vem adotando o entendimento de que, em alguns casos, a exigência da prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel se torna muito gravosa para o proprietário, quando o valor da dívida é superior ao valor a ser caucionado, permitindo a compensação pelo crédito dos aluguéis em atraso.” (TJPB, AI 0803803-03.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, N° *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*02-82 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019).
No caso, a inadimplência está documentalmente demonstrada pela planilha de débitos anexada à inicial, que discrimina os valores vencidos desde janeiro de 2025, atualizados com multa, juros de mora e correção monetária, alcançando, ao tempo da propositura da ação, valor que ultrapassa em quase três vezes a caução prestada.
Conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos estão presentes.
A probabilidade do direito decorre do inadimplemento evidenciado nos autos, da existência do contrato de locação e da demonstração de que o valor da dívida supera a garantia locatícia, afastando-se, assim, a exigência legal de prestação de caução para o deferimento da liminar.
Já o perigo de dano encontra-se na privação da autora em exercer plenamente seu direito de propriedade, permanecendo impedida de reaver a posse do imóvel e, por consequência, de utilizar, locar ou aliená-lo, além da perpetuação do inadimplemento e do crescimento do débito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes — situado na Rua Ticiano Cavalcante, 1020, Bessa, João Pessoa/PB — no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pessoal da presente decisão.
Finda a dilação conferida, não havendo a desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com emprego de força policial e arrombamento, se necessários, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Dispenso a caução, autorizando, para tal finalidade, a utilização do crédito locatício inadimplido, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335, CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2025 11:40
Determinada a citação de GABRIELA CECILIA BELTRAN ALFARO - CPF: *19.***.*81-06 (REU)
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07/08/2025 11:40
Determinada diligência
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07/08/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA WELLEMAR ARAUJO MARTINS - CPF: *20.***.*32-04 (AUTOR).
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06/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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