TJPB - 0800647-11.2018.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:04 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800647-11.2018.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDGLEY RODRIGUES FERREIRA *85.***.*20-79 REU: BANCO BRADESCO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por EDGLEY RODRIGUES FERREIRA ME contra o BANCO BRADESCO S.A.
 
 Em síntese, narra a parte autora que é cliente do Banco Bradesco desde 2014 e utilizava a conta corrente para pagamentos.
 
 Em 2017, a empresa emitiu um cheque de R$ 1.405,00, com previsão de compensação para 17 de outubro.
 
 Embora tivesse saldo suficiente, o banco compensou o cheque por R$ 15.360,00 em 2 de outubro de 2017, ou seja, em valor muito superior e em data antecipada.
 
 Essa compensação errônea negativou a conta da parte autora, levando à devolução de outros cheques por insuficiência de fundos (um de R$ 1.648,00 e outro de R$ 1.285,00), e à cobrança de juros sobre o valor indevidamente compensado.
 
 O autor alega prejuízos significativos por ser empresário e ter sua reputação e relações comerciais abaladas por um erro do banco.
 
 Pede a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração da inexistência do débito com a devolução em dobro das taxas e tarifas indevidamente cobradas, corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como a condenação em danos morais.
 
 Junta documentos.
 
 Infrutífera a audiência de conciliação.
 
 Citado, o réu apresentou contestação suscitou as preliminares de ausência de condição da ação e falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, sustenta a ausência de defeito na prestação do serviço e de situação ensejadora de reparação por danos morais.
 
 Pede a improcedência dos pedidos.
 
 Impugnação à contestação.
 
 Intimadas a produção de prova, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor e a parte autora nada requereu.
 
 Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e, pós, apresentação das razões finais pelas partes remissivas à inicial e à contestação.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
 
 Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
 
 O processo é instrumento de realização do direito material.
 
 Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
 
 Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
 
 Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso.
 
 Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
 
 DO MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
 
 Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor, respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
 
 A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
 
 No caso dos autos, o autor narra que emitiu um cheque de R$ 1.405,00, com previsão de compensação para 17 de outubro de 2017.
 
 Entretanto, embora tivesse saldo suficiente, o banco compensou o cheque por R$ 15.360,00 em 2 de outubro de 2017, ou seja, em valor muito superior e em data antecipada.
 
 Assevera que essa compensação errônea negativou a sua conta, levando à devolução de outros cheques por insuficiência de fundos (um de R$ 1.648,00 e outro de R$ 1.285,00), e à cobrança de juros sobre o valor indevidamente compensado.
 
 O promovido, por sua vez, sustenta a ausência de defeito na prestação de serviço, visto que, apesar de o cheque ter entrado com valor divergente foi devolvido, não impossibilitando a compensação de outros cheques.
 
 Além disso, teria ocorrido a compensação de um cheque no valor de R$ 1.285,25 e a devolução de outro no valor de R$ 1.648,00 por falta de fundos.
 
 Perlustrando as provas dos autos, verifica-se da consulta de imagens de cheques que o cheque nº 354, no valor de R$ 1.405,00, pré datado para o dia 27/10/2017, foi apresentado para compensação com valor R$ 15.360,00 no dia 02/10/2017, sendo devolvido por falta de fundos (id. 14270991 – pág.2).
 
 Entretanto, o extrato da conta do autor demonstra saldo disponível de R$ 315,66 na data da apresentação do cheque nº 354.
 
 Ou seja, ainda que o cheque tivesse sido compensado com o valor previsto nele (R$1.405,00), não existiria saldo suficiente para sua compensação (id. 14270991 – pág. 4/6).
 
 Note-se que foi compensado um cheque no valor de R$ 1.285,25 com parte do limite de crédito disponível e com o saldo de R$ 315,66, resultando em um saldo negativo.
 
 Consta ainda que foram devolvidos os cheques no valor R$ 1.648,00 e no valor R$ 15.369,00 por falta de fundos (id. 14270991 – pág. 4/6).
 
 Os extratos de movimentação financeira da conta do autor demonstram que os encargos foram cobrados em decorrência da utilização do limite de crédito disponível na sua conta para compensação do cheque no valor R$ 1.285,25.
 
 Assim, no que pese as alegações do autor da existência de fundos em conta corrente, na data em que os cheques foram apresentados para compensação, não havia dinheiro em conta para saldar os dois cheques, o que gerou a devolução do cheque no valor de R$ 1.648,00 e utilização do limite de crédito para compensação do cheque no valor R$ 1.285,25.
 
 Desse modo, tal assertiva não foi desconstituída pelo Autor.
 
 Não conseguiu provar os fatos alegados.
 
 Devidamente intimado, para indicar provas a produzir, o autor nada requereu.
 
 Dessa forma, verifica-se que o autor falhou em seu dever de provar o mínimo de provas.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Dessa forma, não se vislumbra fato ilícito na conduta da Instituição bancária, não havendo que se falar em danos morais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
 
 CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo no valor de R$ 500,00, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante Art. 85, §2º, incisos I a IV, e §8º, do CPC.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
 
 Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
 
 Cumpra-se POMBAL/PB, data conforme certificação digital.
 
 Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 00:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 00:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 00:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 11:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 14:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:45 2ª Vara Mista de Pombal. 
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                                            12/03/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 17:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/02/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 09:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:45 2ª Vara Mista de Pombal. 
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                                            29/07/2024 10:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 12:45 Outras Decisões 
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                                            09/07/2024 00:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 00:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/01/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/01/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:51 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/12/2023 23:59. 
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                                            12/11/2023 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2023 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2023 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2023 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 22:11 Outras Decisões 
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                                            03/10/2023 21:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 21:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 11:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 09:57 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            09/08/2023 09:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB. 
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                                            08/08/2023 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 09:44 Juntada de 
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                                            27/03/2023 09:40 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB. 
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                                            27/03/2023 07:47 Recebidos os autos. 
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                                            27/03/2023 07:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB 
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                                            24/03/2023 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 15:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/09/2022 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 11:47 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGLEY RODRIGUES FERREIRA *85.***.*20-79 - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (AUTOR). 
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                                            14/08/2022 23:11 Juntada de provimento correcional 
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                                            30/06/2022 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2022 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 13:54 Decorrido prazo de EDGLEY RODRIGUES FERREIRA *85.***.*20-79 em 19/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 17:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2022 17:08 Juntada de diligência 
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                                            09/05/2022 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 09:23 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2022 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2021 09:39 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            13/06/2020 01:19 Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 12/06/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2020 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2020 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2020 08:56 Juntada de Petição de informação 
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                                            01/02/2020 01:57 Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            17/01/2020 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            09/10/2018 00:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            15/05/2018 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2018 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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