TJPB - 0801849-67.2022.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 13:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro INTERDIÇÃO (58) 0801849-67.2022.8.15.0241 [Remoção, Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO DISTERRO FACUNDES REQUERIDO: JOSEFA TEODORA VIANA SENTENÇA/OFÍCIO/TERMO-DE-COMPROMISSO________________ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por MARIA DO DISTERRO FACUNDES em face da Sra.
JOSEFA TEODORA VIANA, argumentando, em síntese, que a promovida é portadora de patologias psiquiátricas, já tendo sido determinada a sua interdição nos autos tombados sob o nº 0002093- 83.2009.815.0241, em que foi nomeada como curadora a Sra.
Iracilda Maria Almeida.
Ocorre que, a interditada foi encontrada em situação de extremo abandono, sozinha em sua residência, sem alimentação, higiene e cuidados adequados.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória, ID 73042229, com termo de curatela provisória no ID 73404888.
Citada, a atual curadora foi revel, Id 92614087.
Realizado Estudo Psicossocial pelo CREAS local (ID 92611227).
Instado a se pronunciar, o presentante do Ministério Público Estadual opinou pelo julgamento procedente do pedido (ID 97354158).
Autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Trata-se de um pedido de substituição de curatela, tendo em vista o abandono da interditada.
I - DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Preliminarmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A requerente demonstrou legitimidade ativa ao comprovar o grau de parentesco com a interditada (sobrinha), conforme documentação acostada aos autos (ID nº 77393060), atendendo ao disposto no art. 747, inciso II, do CPC.
O interesse de agir restou evidenciado pela necessidade de substituição da curatela atual, diante da situação de abandono em que se encontrava a curatelada, sendo a via eleita adequada e necessária para a tutela do direito pleiteado.
II - DA REVELIA DA ATUAL CURADORA E SEUS EFEITOS Conforme certidão de ID nº 92614087, a atual curadora IRACILDA MARIA ALMEIDA foi regularmente citada (certidão ID nº 90944211), porém manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, caracterizando-se a revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, notadamente quanto ao inadequado exercício da curatela pela requerida, que deixou a interditada em situação de abandono e vulnerabilidade social.
A ausência de manifestação da curadora atual, quando chamada a prestar esclarecimentos sobre o exercício do múnus que lhe foi conferido, demonstra, por si só, o desinteresse e a negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, corroborando as alegações da inicial.
III - DO RELATÓRIO TÉCNICO DO CREAS E SUA FORÇA PROBATÓRIA O estudo psicossocial realizado pelo CREAS Regional de Camalaú (ID nº 92611227) constitui prova técnica de fundamental importância para o deslinde da causa, atestando de forma inequívoca as condições favoráveis em que a interditada se encontra sob os cuidados da requerente.
O relatório, elaborado por equipe multidisciplinar composta por psicóloga e educadora social, após visita domiciliar realizada em 14 de junho de 2024, constatou: a) A residência da autora apresenta "boa higiene, bem como, conforto e segurança para a idosa"; b) A interditada está sendo acompanhada pelo CAPS de Monteiro/PB, realizando "exames e consultas médicas especializadas de rotina"; c) Houve significativa melhora no quadro da curatelada, que anteriormente "residia embaixo de uma árvore, não alimentava-se adequadamente e não realizava nenhum acompanhamento médico"; d) A autora demonstra dedicação e zelo no exercício provisório da curatela, proporcionando à interditada vida digna e cuidados adequados.
O laudo técnico possui valor probatório qualificado, pois elaborado por profissionais especializados e imparciais, constituindo prova pericial que atesta objetivamente a adequação da substituição pleiteada.
IV - DO PARECER MINISTERIAL E SUA RELEVÂNCIA O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses dos incapazes, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido (ID nº 97354158), reconhecendo que: a) "Os vastos elementos comprobatórios indicam categoricamente que a interditada se encontra incapacitado para os atos da vida civil"; b) O Relatório Social do CREAS comprova "as condições favoráveis em que a interditada está submetida, sob os cuidados da promovente"; c) A substituição da curatela atende ao melhor interesse da curatelada.
O parecer ministerial, fundamentado na análise técnica dos autos e no estudo social, confere maior segurança jurídica à decisão, demonstrando que a medida pleiteada é não apenas conveniente, mas necessária para a proteção dos direitos da pessoa com deficiência.
V - DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO A curatela, instituto de proteção da pessoa com deficiência, deve ser exercida sempre tendo como norte o melhor interesse do curatelado, conforme preconiza o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O cotejo entre a situação anterior da interditada (abandono, falta de cuidados médicos e higiene) e a atual (cuidados adequados, acompanhamento médico, vida digna) demonstra de forma cristalina que a substituição da curatela atende ao princípio do melhor interesse.
A autora, além de possuir vínculo familiar (sobrinha), demonstrou na prática sua dedicação e capacidade para o exercício do múnus, conforme atestado pelo estudo social e pela evolução positiva do quadro da interditada.
VI - DA BASE LEGAL PARA A SUBSTITUIÇÃO O art. 1.774 do Código Civil expressamente prevê a possibilidade de substituição do curador, dispondo que "aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela", remetendo ao art. 1.766, que autoriza a remoção do tutor que não desempenhar adequadamente suas funções.
A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente no conceito de exercício inadequado da curatela, caracterizado pelo abandono da curatelada e descumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Por outro lado, a autora preenche todos os requisitos para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775, c/c art. 1.731 do Código Civil, sendo pessoa capaz, idônea e com vínculo familiar com a interditada.
VII - CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que: A revelia da atual curadora gera presunção de veracidade dos fatos alegados; O estudo social do CREAS comprova de forma técnica e objetiva a adequação da substituição; O parecer ministerial ratifica a necessidade da medida; O princípio do melhor interesse da curatelada é plenamente atendido; Há base legal específica para a substituição pleiteada.
A confluência destes elementos probatórios autoriza e recomenda o acolhimento integral do pedido, substituindo-se a atual curadora pela requerente, que já vem exercendo satisfatoriamente o múnus de forma provisória.
Ante o exposto, haja vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com a manifestação ministerial, JULGO procedente o pedido e destituo IRACILDA MARIA ALMEIDA, das funções de curadora de JOSEFA TEODORA VIANA, qualificado nos autos, e nomeio para assumir o encargo MARIA DO DISTERRO FACUNDES, o que faço com esteio nas disposições do art. 1.775, §3º do Código Civil, a qual deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 755, I, do CPC.
Todavia, ficará a parte curadora nomeada incumbida, sempre que for solicitada, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pela parte curatelada e que não poderá alienar ou onerar bens do interdito, sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à parte curatelada, deverá aplicá-las exclusivamente em favor desta.
O encargo de curador perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial.
Nos termos dos artigos 92 e 93 da Lei 6.015/1973 c/c art. 755, § 3º do CPC, registre-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do egrégio TJPB a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do CNJ onde permanecerá por 06 (seis) meses, constando do edital os nomes da parte interdita e da parte curadora, a causa da interdição, os limites da curatela.
Sem custas, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Sem honorários, em razão da ausência de parte adversa.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E DE TERMO DE COMPROMISSO à presente sentença, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
12/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:23
Juntada de Sentença
-
01/08/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:16
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de IRACILDA MARIA ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Josefa Teodora Viana em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de cota
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17/12/2023 20:04
Juntada de Petição de cota
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 07:54
Juntada de Petição de cota
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23/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de cota
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17/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 12:15
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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15/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 13:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:57
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO DISTERRO FACUNDES (*88.***.*05-76).
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29/09/2022 13:59
Outras Decisões
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21/09/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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