TJPB - 0837977-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837977-39.2025.8.15.2001 DECISÃO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE LIMA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Indeferida a gratuidade de justiça, a promovente não realizou o pagamento das custas iniciais e não mais se manifestou nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o promovente de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CANCELO a distribuição da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 11:10
Determinado o arquivamento
-
07/08/2025 11:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
-
03/07/2025 22:34
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
03/07/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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