TJPB - 0800565-86.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0800565-86.2025.8.15.0251 AUTOR: JOSE TERCIO DE FREITAS LOPES REU: PAULO GOMES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Tercio de Freitas Lopes contra a sentença (ID. 106384721), que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 485, VI, §3º e 330, III, do CPC.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro material, porquanto teria restado comprovada a turbação da posse, consubstanciada no fato de o réu estar anunciando e vendendo a terceiros terrenos que lhe pertencem, o que impediria o pleno gozo dos bens.
Requer a correção do alegado vício, com consequente modificação do julgado.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em apreço, verifica-se que o embargante, sob a alegação de erro material, pretende, na verdade, a modificação do entendimento firmado na sentença, com reanálise da prova dos autos para que se reconheça a ocorrência de turbação e, assim, seja reformado o decisum que extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
Ocorre que os fundamentos da sentença foram claros ao consignar que não há nos autos prova de ato concreto de turbação ou ameaça específica quanto aos lotes 17 e 18, limitando-se o autor a relatar temor de que situação semelhante à ocorrida com outros lotes venha a repetir-se.
A pretensão do embargante, portanto, traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:33
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:50
Determinada diligência
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27/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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