TJPB - 0012831-27.2014.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de ALUIZIO ROMAO CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0012831-27.2014.8.15.0251 AUTOR: TIAGO CEZAR DA CRUZ LUCENA, JOSE LUCENA DA SILVA, ELIZEUDA CALADO LUCENA REU: JOAO BOSCO FERNANDES DA SILVA, CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO João Bosco Fernandes da Silva opõe embargos de declaração contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores.
Alega omissão quanto a provas que afastariam sua responsabilidade e quanto à análise de culpa exclusiva de terceiros.
Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição, por ausência de vício do art. 1.022 do CPC.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
A sentença embargada examinou, de forma fundamentada, todos os elementos relevantes à solução da controvérsia, tendo sido expressamente analisada a responsabilidade do réu João Bosco na qualidade de vendedor e promitente cedente do imóvel, sua vinculação aos vícios construtivos apontados no laudo pericial, e a inexistência de causas excludentes de sua responsabilidade.
A alegada omissão quanto a provas específicas não prospera, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde do feito, como ocorreu.
Assim, constata-se que o embargante busca, sob o rótulo de omissão, obter novo exame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não têm efeito substitutivo da decisão de mérito, salvo em hipóteses excepcionais de integração que impliquem modificação, o que não é o caso.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, tendo em vista a existência de apelação interposta pelas partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento, com as cautelas e anotações de praxe.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES - ME em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 11:40
Desentranhado o documento
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28/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 06:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO WILSON FERREIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 07:43
Juntada de Alvará
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 10:20
Outras Decisões
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11/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:12
Juntada de Ofício
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17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES - ME em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:44
Juntada de laudo pericial
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 04:41
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 06:53
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES - ME em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES - ME em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 10:00
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 10:00
Determinada diligência
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19/02/2024 10:00
Nomeado perito
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04/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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20/04/2023 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 14:08
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:50
Determinada diligência
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07/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:17
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 22:30
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 23:18
Juntada de Petição de razões finais
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22/09/2020 16:12
Juntada de Petição de razões finais
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18/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2020 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2020 11:30 7ª Vara Mista de Patos.
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25/07/2020 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES - ME em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:51
Decorrido prazo de ELIZEUDA CALADO LUCENA em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:51
Decorrido prazo de TIAGO CEZAR DA CRUZ LUCENA em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2020 11:30 7ª Vara Mista de Patos.
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07/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
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26/03/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2019 04:37
Decorrido prazo de TIAGO CEZAR DA CRUZ LUCENA em 03/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 04:37
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 04:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERNANDES DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES - ME em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 03:27
Decorrido prazo de ELIZEUDA CALADO LUCENA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
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16/05/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 12:30
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2019 10:26
Processo migrado para o PJe
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02/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 61/19
-
02/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 05/2019 09:36 TJEPT34
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09/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P004681170251 08:25:54 TIAGO C
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04/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P004681170251 14:05:26 TIAGO C
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15/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2017 NOTA DE FORO
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01/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2017
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01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 141/1
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02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 06/2017 P002635170251 09:12:13 TIAGO C
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02/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2017
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26/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 05/2017 P002635170251 12:00:45 TIAGO C
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05/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2017 P002124170251 10:18:46 CLAUDIO
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05/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/05/2017 016870PB
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05/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 05/2017 P002124170251 12:49:23 CLAUDIO
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29/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 03/2017 D002630170251 10:32:01 006
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16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 03/2017 CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES
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16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2017
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14/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 02/2017 D000968170251 07:21:23 005
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14/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P000081170251 07:36:23 TIAGO C
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14/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2017 CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES
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06/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2017
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17/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P000081170251 09:48:46 TIAGO C
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16/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2017 P000069170251 07:24:50 TIAGO C
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16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
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13/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2017 P000069170251 11:29:03 TIAGO C
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13/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 195/1
-
23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 11/2016
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23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 10/2016 D011804160251 10:43:19 004
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21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P005928160251 11:31:58 TIAGO C
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21/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P005928160251 12:42:19 TIAGO C
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21/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P005594160251 12:43:36 TIAGO C
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21/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 09/2016 CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES
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14/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2016 016870PB
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06/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P005594160251 10:30:47 TIAGO C
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20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2016
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13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 05/2016
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02/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 02/2016 P000614160251 11:51:39 JOAO BO
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29/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 01/2016 P000614160251 09:44:22 JOAO BO
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13/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 01/2016 D017994150251 08:48:44 002
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13/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 01/2016 D000129160251 08:48:44 003
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11/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2016 D017835150251 11:24:45 001
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10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2015 BANCO DO BRASIL S/A
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10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2015 JOAO BOSCO FERNANDES DA SILVA
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10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2015 CLAUDIO DE ARAUJO RODRIGUES
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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09/03/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 07: 03/2015
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19/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2015 P000602150251 08:14:43 TIAGO C
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19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2015 P000602150251 17:33:30 TIAGO C
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24/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2014
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2014 TJEPT11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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