TJPB - 0845379-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0845379-74.2025.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: JOSE XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO AUGUSTO DESTRO SANTOS - SP497002 REU: FRANCISCA XAVIER PEREIRA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é aposentado.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0845379-74.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
José Xavier da Silva, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Reintegração de Posse em face de Francisca Xavier Pereira, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
No compulsar dos autos, constata-se que o imóvel objeto da presente demanda localiza-se em área abrangida pela jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira (Resolução nº 55/2012 do TJPB), logo ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Consoante dispõe o art. 47, § 2º, do CPC, in verbis: “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”.
Com efeito, tem-se a prevalência da regra do art. 47, § 2º, do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa.
Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundada em direito possessório sobre imóveis, tal como a presente ação de reintegração de posse.
Assim sendo, nos termos dos arts. 95 e 102 , ambos do CPC , a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência (TJMG.
AI 10607120057742004, Data da Publicação: 06.09.2013) Ante o exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Fórum Regional de Mangabeira/PB.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 12:00
Outras Decisões
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08/08/2025 12:00
Declarada incompetência
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08/08/2025 12:00
Determinada diligência
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05/08/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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