TJPB - 0811077-02.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0811077-02.2023.8.15.0251 [Bancários] REQUERENTE: INES DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Cautelar manejada por INES DA SILVA MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, a necessidade de apresentação de extratos bancários dos últimos cinco anos.
Antecipação deferida.
Citados, não foram apresentadas contestações.
A autora apresentou pedido principal, reiterando a necessidade de apresentação de extratos claros acerca da conta de titularidade da autora.
Autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Nos autos da presente Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, verifica-se que a parte autora requereu a exibição de documentos, consistentes em extratos bancários da conta de sua titularidade, alegando, de forma genérica, a necessidade de obter “informações claras e precisas” e de receber “todos os extratos da conta bancária, inclusive os posteriores a 01/01/2021”.
Ocorre que a instituição financeira demandada apresentou, conforme documento de ID 83941795 – pág. informação detalhada de que a autora mantém tão somente conta benefício destinada ao recebimento de proventos do INSS, mediante cartão de débito, inexistindo vínculo de conta corrente ativa.
Ademais, acostou aos autos os extratos bancários referentes ao período de 2019 a 2024, cumprindo, assim, de forma integral, o dever de exibição documental.
Não obstante, a parte autora deixou de formular o pedido principal com a clareza e precisão exigidas pelo ordenamento jurídico, limitando-se a repetir solicitação genérica já atendida.
Nesse contexto, inexistindo resistência injustificada por parte da ré, e tendo sido fornecidos os documentos pleiteados, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, considerando a ausências de pressupostos de desenvolvimento válido e regular desta ação cautelar antecedente, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, NCPC.
Custas pela autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual.
Deixo de condená-la em honorários, eis que não houve apresentação de contestação.
Intimem-se as partes dessa sentença.
Publicado e registrado no PJE.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independente de nova conclusão.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida (15 dias)e remetam-se os autos ao TJP-PB, vez que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:40
Decretada a revelia
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02/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 05:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:24
Determinada diligência
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:06
Determinada diligência
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01/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 07:32
Determinada diligência
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04/12/2023 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES DA SILVA MARTINS - CPF: *27.***.*51-83 (REQUERENTE).
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01/12/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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